TJCE - 3000526-41.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FEITOSA MOREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156945893
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000526-41.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ARISTEU ARAUJO LOPES REU: AUZENIR ARAUJO LOPES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Aristeu Araújo Lopes em face do óbito de sua genitora, a Sra.
Alzenir Araújo Lopes.
Em síntese, a parte autora afirma que a Sra.
Alzenir Araújo Lopes, sua mãe, faleceu no dia 16 de abril de 2025, na cidade de Boa Viagem/CE.
No mais, a parte autora afirma que além do abalo emocional, não tinha conhecimento que deveria ter requerido o documento no prazo de 15 (quinze) dias, razão pela qual ajuizou a presente ação. Desse modo, apresentou alguns documentos, entre eles a guia de sepultamento (ID 154314609), a guia de sepultamento parcial (ID 154314612) e a declaração de óbito (ID 154314604).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 155181266). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A existência da pessoa natural termina com a morte e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento. É cediço que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori.
Assim, havendo o transcurso dos prazos legais sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, na conformidade do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. (Omissis) §4°.
Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devem ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento.
No caso em apreço, analisando a documentação que instruiu a peça vestibular, notadamente a guia de sepultamento (ID 154314609), a guia de sepultamento parcial (ID 154314612) e a declaração de óbito (ID 154314604), verifica-se que o fato (falecimento da de cujus Alzenir Araújo Lopes), objeto do suprimento de registro pretendido, está amplamente demonstrado pelo conjunto documental coligido ao caderno processual, dispensando dilação probatória, havendo informações suficientes quanto à data, ao local e à causa da morte, atestadas por profissional médico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO NO REGISTRO CIVIL DESACOLHIDO NA ORIGEM.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
FALECIMENTO DA GENITORA DA REQUERENTE OCORRIDO HÁ MAIS TRINTA ANOS.
NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO REGISTRO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO PLEITEADO. 1.
Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação ou instância, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, houve a notória dificuldade da realização da prova do falecimento da mãe da apelante, uma vez passado cerca de mais de trinta anos de tal evento, impondo a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito. 2.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00002328220188060181 Várzea Alegre, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROCEDIMENTO EXTINTO EM RAZÃO DA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
INTERESSE INEQUÍVOCO DO FILHO.
EXPIRAÇÃO DOS PRAZOS PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS C/C ART. 530, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 260/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. ÓBITO E QUALIFICAÇÃO CIVIL DO DE CUJUS COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1.
Expirados os prazos para requerimento administrativo de registro de óbito tardio previstos no art. 78 da Lei de Registros Públicos, a autorização judicial para a lavratura do ato, nos termos do art. 109 desse mesmo diploma legal c/c art. 530, § 2º, do Provimento nº 260/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, passa a ser imprescindível, o que denota a manifesta adequação do provimento jurisdicional reclamado.
Sentença desconstituída. 2.
Demonstrado o inequívoco falecimento do de cujus, bem como sua qualificação civil, mediante, respectivamente, a juntada de declaração de subscrita por médico e de seus documentos pessoais, a imediata autorização para o registro de óbito tardio, pela aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.18.003601-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 19/08/2019) - grifos nossos. Nessa linha, o pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico não formalizado pelo registrador na época devida, cujo acolhimento exige a apresentação de prova suficientemente idônea do fato a ser registrado.
Ademais, as informações indispensáveis à lavratura do assento de óbito, enumeradas no art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão indicadas no conjunto documental anexado aos autos, viabilizando a expedição do registro tardio, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão vertida na petição inicial é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, em decorrência, DETERMINO a lavratura do assento de óbito da pessoa de Alzenir Araújo Lopes, com base nas informações constantes da declaração de óbito, de acordo com os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73. Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual.
Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (não contencioso).
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil do Município de Boa Viagem/CE para que seja lavrado o assento de óbito de Alzenir Araújo Lopes, instruindo-o com cópia da presente sentença, da declaração de óbito e dos documentos pessoais da falecida, observada a gratuidade da justiça quanto à cobrança de taxas e emolumentos (art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil).
Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, 26 de maio de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156945893
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156945893
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29/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 06:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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