TJCE - 3000223-83.2025.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167419164
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167419164
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08/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167419164
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03/08/2025 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162526297
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000223-83.2025.8.06.0097 Polo ativo: MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA Polo passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Da deambulação dos autos, extrai-se que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, dado que é servidora pública aposentada (ID nº 157938570).
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária, a demandante anexou aos autos extratos bancários (ID nº 161086620), recibo de entrega de imposto de renda (ID nº 161086617) e faturas do cartão de crédito (ID nº 161086618), energia elétrica e água (ID nº 161086619 e 161086619), documentos que denotam um padrão de consumo incompatível com a existência de um estado de miserabilidade que autoriza o deferimento do benefício.
Ante o exposto, restando desconstituída a presunção legal de pobreza, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida na peça vestibular e, em decorrência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162526297
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30/06/2025 20:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA - CPF: *95.***.*93-87 (AUTOR).
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23/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158724736
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Iracema Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000223-83.2025.8.06.0097 Polo ativo: MARIA ADELIA ROMAO FREIRE PAIVA Polo passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos para o deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que a presunção legal de pobreza resta desconstituída pela profissão exercida - servidora pública aposentada - e pela fatura de energia elétrica anexada aos autos como comprovante de residência (ID nº 157938570), com consumo incompatível com o estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158724736
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05/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158724736
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04/06/2025 22:50
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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