TJCE - 0050082-84.2020.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170532804
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170532804
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0050082-84.2020.8.06.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVALDO MARINHO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
NOVA RUSSAS/CE, 26 de agosto de 2025.
MARCOS TOME DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170532804
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26/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MELO DA ESCOSSIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLA LEITE DA ESCOSSIA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165664451
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165664451
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 0050082-84.2020.8.06.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVALDO MARINHO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e dar efetivo cumprimento à decisão de ID 158165991, intime-se o executado, por intermédio de seu causídico, para ciência da presente decisão e aguarde-se o decurso de 15 (quinze) dias.
NOVA RUSSAS/CE, 18 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE GONCALVES LIMATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165664451
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18/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:49
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158165991
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050082-84.2020.8.06.0133 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: ERIVALDO MARINHO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de ERIVALDO MARINHO DE CARVALHO.
O executado foi devidamente citado (ID 102838351).
Em petição de ID 102838358, a parte autora informou que o exequente não efetuou o pagamento do débito e requereu a penhora online de valores.
O despacho de ID 102838359 determinou a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD.
Bloqueio parcial (ID 102838362).
O exequente apresentou pedido de levantamento dos valores bloqueados no ID 102838372.
O executado, ERIVALDO MARINHO DE CARVALHO, apresentou petição no ID 102838976 requerendo o desbloqueio do valor na conta da Caixa Econômica Federal sob o argumento de que se trata de ganhos referente a atividade profissional como pequeno produtor rural e cabeleireiro autônomo.
Era o indispensável a relatar.
DECIDO.
O art. 833, do Código de Processo Civil, apresenta rol taxativo de quais bens são considerados impenhoráveis, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (Grifos nossos) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "as verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. (...) As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção.
Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar." (TJ-SP - AI: 20587647620228260000 SP 2058764-76.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgamentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
APELO DO BANCO RÉU.
CONTA BANCÁRIA USADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EM FACE DA IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o banco réu reteve valor de pensão alimentícia depositado em conta corrente da genitora da autora para adimplemento de débito referente a cartão de crédito.
Impossibilidade em face da vedação legal de impenhorabilidade da pensão alimentícia, prevista nos artigos 833 do CPC e 1.707 do CC.
Retenção indevida. 2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está fundamentada no princípio da causalidade.
No caso em apreço, não se verifica nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo Juízo de piso. 3.
Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07079680420218010001 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 30/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E TITULARIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE SUA FILHA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Executada que se desincumbiu de seu ônus (art. 854, § 3º, I, do CPC), comprovando a origem e a titularidade dos valores bloqueados em sua conta poupança, os quais decorrem de pensão alimentícia e de benefício de prestação continuada de sua filha. 2.
Inexistindo qualquer elemento no feito capaz de ilidir o caráter alimentar das verbas penhoradas, impõe-se a sua liberação, com base no art. 833, IV, do CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056445-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00564458520218160000 Londrina 0056445-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 27/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia.
As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção.
Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar.
Decisão reformada.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20587647620228260000 SP 2058764-76.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) Todavia, não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens têm uma finalidade social que não é suprema.
O próprio STJ possui entendimento de que a impenhorabilidade alega deve ser comprovada.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1732092 PE 2018/0067061-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Em interpretação sinônima, destaco julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA SOBRE NUMERÁRIO EM CONTA INVESTIMENTO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE PENHORA.
ART. 833, X, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ART 854, § 3º, I, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA DECORRE DE RESERVA MONETÁRIA DESTINADA A GARANTIR OS MEIOS NECESSÁRIOS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0037440-09.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: substituto MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL (CONTA SALÁRIO).
DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO.
NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBE À AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
IMPENHORABILDIADE DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA DE POUPANÇA.
MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLARA UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
EXECUÇÃO QUE SE PROCEDE NO INTERESSE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21069578820238260000 Capivari, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 06/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) Apelação Cível.
Impenhorabilidade.
Valor inferior a 40 salários mínimos.
Conta corrente.
Não comprovação da natureza da verba constrita. Ônus do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004938-63.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível (TJ-RO - AC: 70049386320198220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 19/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) Compulsando os autos verifico que o executado apesar de arguir que os valores bloqueados são referente a atividade profissional como pequeno produtor rural e cabeleireiro autônomo, não logrou êxito em demonstrar que o valor bloqueado nas buscas do SISBAJUD se trata proventos do seu trabalho.
Desta forma, não havendo nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca que a conta corrente onde ocorreu a penhora online se destina ao depósito de proventos provenientes do seu trabalho, tenho por bem manter a ordem de bloqueio referente às contas do executado.
Intime-se o executado, por intermédio de seu causídico, para ciência da presente decisão e aguarde-se o decurso de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, sem notícias de apresentação de recuso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 2 de junho de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158165991
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10/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158165991
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02/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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23/11/2024 01:34
Decorrido prazo de SABRINA REGIA SILVA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124024885
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124024885
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11/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124024885
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10/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 22:42
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 17:23
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 16:46
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806019-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/08/2024 16:38
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28/08/2024 16:46
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01806018-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 16:30
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27/08/2024 12:01
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 12:00
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 16:42
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01805853-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/08/2024 16:35
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22/08/2024 11:19
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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21/08/2024 16:18
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:49
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 09:44
Mov. [85] - Certidão emitida
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16/08/2024 09:37
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 09:35
Mov. [83] - Informações
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02/08/2024 09:19
Mov. [82] - Informações
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22/04/2024 14:17
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 23:36
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 23:36
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 19:38
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WNRU.24.01801512-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 04/03/2024 19:23
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26/02/2024 16:27
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2024 21:04
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 12:51
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 19:54
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, informando se houve pagamento do debito ora executado. Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 11:12
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 11:12
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2024 11:11
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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02/12/2023 16:50
Mov. [70] - Certidão emitida
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02/12/2023 16:50
Mov. [69] - Documento
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20/11/2023 08:51
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:42
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2023/001646-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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08/08/2023 14:35
Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 10:57
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WNRU.23.01804850-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 10:29
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18/07/2023 14:24
Mov. [64] - Certidão emitida
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18/07/2023 14:23
Mov. [63] - Documento
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16/06/2023 09:08
Mov. [62] - Certidão emitida
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27/02/2023 13:05
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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15/11/2022 23:51
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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14/11/2022 08:14
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2022/003227-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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10/11/2022 14:21
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01805924-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/11/2022 14:07
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09/11/2022 14:08
Mov. [57] - Mero expediente | Cite-se o promovido no endereco de fl. 89.
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08/11/2022 12:45
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WNRU.22.01805834-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/11/2022 11:15
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25/10/2022 16:02
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2022 22:33
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 13:40
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2022 Teor do ato: Sobre a certidao de fl. 85, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE), Magno Cesar Praca (OAB 176
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20/10/2022 14:00
Mov. [52] - Mero expediente | Sobre a certidao de fl. 85, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias.
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19/10/2022 08:46
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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19/10/2022 08:41
Mov. [50] - Certidão emitida
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15/07/2022 10:31
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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10/05/2022 08:48
Mov. [48] - Certidão emitida
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19/01/2022 08:44
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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10/09/2021 08:51
Mov. [46] - Mero expediente | Defiro parcialmente o pedido de fl. 80 para que se realizem pesquisas de enderecos nos sistemas disponiveis por este magistrado.
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08/09/2021 22:02
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/09/2021 22:02
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/09/2021 11:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00170009-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2021 11:19
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30/08/2021 16:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2021 22:18
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2021 Data da Publicacao: 27/08/2021 Numero do Diario: 2683
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25/08/2021 11:07
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2021 Teor do ato: Sobre a certidao de nao citacao (fls. 74/75), manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Daniel de Pontes Alves (OAB 27871/CE), Magno Cesar Prac
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23/07/2021 14:53
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a certidao de nao citacao (fls. 74/75), manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias.
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21/07/2021 10:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 10:04
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/04/2021 10:04
Mov. [36] - Documento
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07/04/2021 14:49
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2021/000707-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2021 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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14/01/2021 17:30
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/01/2021 09:10
Mov. [33] - Mero expediente | Tendo em vista a peticao retro, que forneceu o contato do executado, proceda-se a sua citacao a partir do aplicativo de mensagens eletronicas (WhatsApp).
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13/01/2021 12:00
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WNRU.21.00165073-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2021 11:27
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12/01/2021 09:33
Mov. [31] - Conclusão
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12/01/2021 09:33
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | DETERMINACAO DO TJCE
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12/01/2021 09:33
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | DETERMINACAO DO TJCE
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12/01/2021 09:15
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/01/2021 08:46
Mov. [27] - Documento
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01/12/2020 11:24
Mov. [26] - Mandado
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28/09/2020 15:53
Mov. [25] - Documento
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18/09/2020 09:04
Mov. [24] - Mero expediente | Diante do teor da certidao retro, determino que o mandado de fl. 52 seja encaminhado a COMAN para cumprimento por um dos oficiais de justica da vara quando da normalizacao dos expedientes.
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17/09/2020 19:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/09/2020 19:47
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/09/2020 12:33
Mov. [21] - Mero expediente | Considerando a inercia do exequente em fornecer o telefone do executado, determino que a citacao ocorra por carta com avisado de recebimento. Visto em inspecao.
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31/08/2020 10:12
Mov. [20] - Conclusão
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31/08/2020 10:11
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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12/08/2020 23:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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12/08/2020 23:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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12/08/2020 23:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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12/08/2020 23:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0122/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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29/07/2020 00:01
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 14:56
Mov. [13] - Mero expediente | Ante o teor de certidao retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos, caso possua, o contato telefonico da parte executada para fins de intimacao e citacao. Expedientes necessarios.
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15/07/2020 17:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/07/2020 16:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/06/2020 13:28
Mov. [10] - Mero expediente | R.h. Custas recolhidas. Cumpra-se o respectivo mandado de citacao.
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31/05/2020 21:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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29/05/2020 16:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNRU.20.00166201-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2020 15:44
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21/05/2020 20:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2020 Data da Disponibilizacao: 21/05/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379 Pagina: 742
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20/05/2020 14:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2020 Teor do ato: "INTIMACAO DO ADVOGADO PARA PAGAR AS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTICA." Advogados(s): Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB 7216/CE)
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20/05/2020 14:05
Mov. [5] - Publicação | "INTIMACAO DO ADVOGADO PARA PAGAR AS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTICA."
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12/03/2020 16:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 133.2020/000604-0 Situacao: Cancelado em 12/01/2021 Local: Oficial de justica -
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11/02/2020 14:41
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2020 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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