TJCE - 3000223-45.2025.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CICERO ANDERSON MORAIS BATISTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159320590
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159320590
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000223-45.2025.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] MARIA APARECIDA SANTOS BANCO BMG SA e outros Visto em inspeção.
Trata-se de ação submetida ao rito do procedimento comum na qual figuram as partes supra epigrafadas. Obtempero, após rápida pesquisa processual realizada junto ao sistema PJe, que já tramitam ações - processos nº 0200227-86.2024.8.06.0045, em face do Banco BMG S/A, e nº 0200228-71.2024.8.06.0045, em face do Banco Santander -, que apresentam identidade de pedido e causa de pedir com a presente demanda.
Ressalte-se que a primeira ação mencionada já foi julgada com sentença de mérito, encontrando-se atualmente no aguardo da devolução dos autos pela instância superior. Em poucas palavras, por força da litispendência "o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto entre as partes de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente[1]". Sem maiores delongas, de rigor a extinção do feito. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim faço com fundamento no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / 58. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 719/720. Barro/CE, 5 de junho de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159320590
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159320590
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12/06/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320590
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320590
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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