TJCE - 0062591-47.2017.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163414145
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163414145
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06/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163414145
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06/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NASCIMENTO TUBIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AURENISSE AGUIAR DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158674040
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0062591-47.2017.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA AURENISSE AGUIAR DO NASCIMENTO, MARIA PATRICIA NASCIMENTO TUBIAS, LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido: REU: JAQUELINE TORRES MARTINS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Maria Aurenisse Aguiar do Nascimento em face de Jaqueline Torres Martins Teixeira e outro, qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o veículo da parte promovida avançou o sinal vermelho, ocasionando o acidente que lhe ocasionou lesões que a deixaram impossibilitada de laborar pelo período de 10 (meses), além dos prejuízos no seu veículo e despesas com medicamentos.
Despacho de id 132415632 deferiu a gratuidade determinou a citação da promovida.
Após diversas diligências a promovida Jaqueline Torres Martins Teixeira foi devidamente citada apresentando a contestação de fls. 132415166 pugnando preliminarmente pela denunciação do condutor do veículo no momento do acidente.
No mérito alegou que a culpa do acidente é da promovente, uma vez que esta que avançou o sinal vermelho.
Réplica (id 132415174).
Decisão de id 132415331 acolheu a preliminar de denunciação a lide e determinou a citação do Sr.
José Maia Rocha, condutor do veículo.
José Maia Rocha apresentou contestação às fls. 132415360 alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente é da parte demandante, posto que esta que avançou o sinal vermelho.
Réplica (id 132415369).
Decisão de saneamento (id 132415371).
Notícia de falecimento da autora e pedido de habilitação dos herdeiros (id 132415429) sendo este último deferido na de cisão de id 132415448.
Audiência de Instrução com a oitiva das testemunhas da parte autora Ivonaldo Linhares de Queiroz e Francisco Germano da Silva Alves (id 134506393), ocasião em que foi encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos para julgamento. É o relato.
Fundamento e Decido. A autora ajuizou a presente demanda sustentando que sofreu acidente automobilístico que a lesionou gravemente, razão por que requereu indenização pelos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
Analisando a pretensão autoral, observo pela prova documental que o acidente não dispõe de qualquer laudo pericial que deveria ter sido realizado no momento do acidente, no entanto, consta nos autos o documento de id 132415453, expedido pela Guarda Civil Municipal.
Não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente narrado pela promovente.
O primeiro ponto, portanto, é definir se houve o dano e, em caso positivo, se há nexo causal entre este e a conduta dos promovidos.
Estabelecida essa primeira premissa, vejo, na sequência, que também ficou incontroverso que a autora veio a sofrer lesões em razão do acidente, passando por procedimento cirúrgico.
O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Preconiza os artigos 927, 186 e 187 do Código Civil Brasileiro: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do ser humano moralmente.
Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (comissiva ou omissiva), o evento danoso, a culpa e o nexo de causalidade.
Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta, e neste sentido, Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Portanto, posso inferir que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável, que por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.
Para que o dano suportado gere a responsabilidade, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre ele e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo não teria sido causado, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica.
Nessa toada, o caso em questão trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessária a prova de que o evento danoso tenha ocorrido por dolo ou culpa do promovido, para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano.
Tal prova, por sua vez, por ser destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito do autor, incumbe a este, por expressa disposição do art. 373, I, CPC/15.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2030526 - SC (2021/0393864-5) EMENTA AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
DINÂMICA DO EVENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE PARA DELIMITAR A CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITOALEGADO.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL.
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por BEATRIZ AMAM E VALDECIR ANTONIO GRANDO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 875): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITODO FILHO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.
BOLETIMDE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO.
CONJUNTOPROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO NÃOSATISFEITO PELOS REQUERENTES.
ART. 373, INC.
I, DOCPC.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 895-908), os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 29, II do CTB; 373, I e II do CPC/2015; e 186 e 927 do CC.
Sustentaram, em síntese, que a culpa pelo acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior esquerdo do recorrente Valdecir Antônio Grando e o falecimento de seu filho menor de idade foi do motorista recorrido Luan Lucena, por sua imprudência e falta de atenção no trânsito.
Argumentaram que se desincumbiram de seu ônus, tendo acostado aos autos o boletim de ocorrência e o laudo pericial.
Ressaltaram a "presunção de culpa para o condutor que colidiu na traseira do veículo, pois quem dirige atrás de algum veículo deve manter distância segura para tomar alguma providência num caso de emergência" (e-STJ, fl. 898), ponderando que tal presunção somente deve afastada por prova sem sentido contrário, situação que não ocorreu nos autos.
Postularam, assim, a reforma do acórdão recorrido a qual manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito.
O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial (e-STJ, fls. 630-634), tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 939-948 (e-STJ) e apresentada contraminuta às fls. 959-961 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No caso em comento, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu as provas acostadas aos autos não foram suficientes para evidenciar a responsabilidade do condutor demandado pela ocorrência do acidente, conforme excerto do voto ora transcrito (e-STJ, fls. 879-881): Na hipótese vertente, a questão posta a desate cinge-se a dirimir de quem é a responsabilidade pelo citado abalroamento, ou seja, qual condutor é responsável pela conduta geradora da colisão.
Em suas razões, afirmam os apelantes que o acidente de trânsito foi ocasionado pela conduta imprudente do condutor réu, que conduzia seu veículo em alta velocidade e sem atenção ao trânsito.
Isso porque, adianta-se, diferentemente do que faz crer o recorrente, as provas acostadas aos autos não foram suficientes para evidenciar a responsabilidade do condutor demandado pelo infortúnio.
Salienta-se que o único fato incontroverso é que no dia 22-03-2009, por voltadas 18h30min, o condutor, ora autor, Valdecir Antônio Grando junto com seu filho Alessandro, e o requerido Luan Lucena se envolveram em acidente de trânsito, resultando em danos materiais a ambas as partes, na amputação de membro inferior esquerdo do autor e no falecimento do menor Alessandro.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil (evento 176, INF26 a INF28) não é conclusivo, tendo sido colhido apenas o depoimento do condutor réu, que descreveu os fatos da seguinte forma: "conduzia o veículo IMP Alfa Romeu pelo acesso Plínio Arlindo de Nês, com destino a Joaçaba/SC, onde nas proximidades da Aurora repentinamente uma motocicleta veio a colidir contra a parte frontal e posteriormente lateral direita.
Que parou e tomou ciência que havia vítimas onde aguardou no local a chegada do socorro." Extrai-se, ainda, que as autoridades policiais que atenderam a ocorrência nada relataram acerca da dinâmica do sinistro, tampouco qual dos condutores teria sido o causador do acidente, assim como o croqui e imagens do local, que pouco esclarecem a respeito do infortúnio.
Não bastasse isso, ressalta-se que não há qualquer elemento probatório que demonstre ter o sinistro ocorrido em virtude de conduta imprudente do réu.
Outrossim, extrai-se trecho da fundamentação posta pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó no processo sob o número 018.11.005301-7, o qual julgou a culpabilidade penal do motorista réu Luan Lucena: [...] O laudo da perícia realizado no local do acidente colacionado às fls. 23/76 faz duas referência muito importantes que devem ser mencionadas: a) a via de rolamento era dupla em cada um dos sentidos, ou seja, possuía duas faixas de tráfego para cada direção, declinando a prova técnica que "O acidente (área de colisão) ocorreu na faixa de tráfego interna, no sentido Chapecó/BR-282 (Sul/Norte) e se estendeu sobre a faixa externa, neste mesmo sentido" (fl. 26), fato que é corroborado pelo croqui de fl. 75, oque apresenta o ponto de impacto na via da esquerda, ou seja, a via de rolamento mais ao centro da rodovia; e b) os danos ocorridos no veículo conduzido pelo acusado concentraram-se na parte dianteira direita (vide fotografias de fl. 39), inclusive com marcas de tinta vermelha possivelmente proveniente do capacete utilizado pela vítima fatal aderidas "no ângulo direito do pára-choque e na estrutura do pára-lama anterior direito" (fl. 38).
Essas duas conclusões não infirmam a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a motocicleta atravessou sua via de forma repentina.
Ao revés, demonstram que a colisão se deu na via da esquerda do fluxo que vinha do sentido Sul/Norte (Chapecó/BR 282), conforme sustentado por Luan Lucena, bem com o que o abalroamento atingiu a parte mais a direita do setor frontal do veículo, realmente demonstrando que a motocicleta possa ter trocado de faixa externa para a interna momento antes do colisão. [...] Destarte, as provas encartadas nos autos não são clara se aptas há demonstrar que a velocidade empregada pelo acusado tenha sido o fator preponderante que desencadeou o acidente de trânsito, ou, ainda, que o acusado realmente tenha de qualquer outra forma colaborado para o desfecho trágico do sinistro ao supostamente ter deixado de dirigir com cautela.
Retira-se do excerto acima que os danos decorrentes do acidente no automóvel do réu se dão, predominantemente, na parte dianteira direita, e, na motocicleta do autor, na parte traseira esquerda, o que corrobora com a versão de que, muito provavelmente, o autor, ao realizar a manobra de troca de faixas (da externa para a interna), a realizou de forma desavisada e desatenta, colidindo assim de surpresa com o veículo do réu.
Tal versão pode, ainda, ser reforçada com a tese de que não restaram marcas de frenagem na pista onde ocorreu o sinistro, como bem explica o juízo de primeiro grau em sua sentença: Veja-se que a completa falta de frenagem, seja antes ou depois do ponto de impacto, corrobora com esse arremate, porquanto por certo que se o condutor réu Luan tivesse, antes, avistado, ainda que rapidamente ou de relance, a motocicleta do demandante, ao menos um mínimo de marcas haveria de ter no local dos fatos (frear seria intuitivo da parte do condutor), o que não ocorreu (inclusive conforme relatou a perita criminal revisora do caso).
Além do mais, depreende-se do depoimento pessoal do autor que o mesmo iria comprar leite para sua filha menor e que, para isso, realizaria o retorno no trevo.
Tal alegação reforça a ideia de que possivelmente o autor tentaria sair da pista da direita para ingressar na esquerda.
A testemunha Lari Rossoni afirmou em seu depoimento que ao chegar no local ouviu de pessoas que lá estavam que teria sido a motocicleta do autor que teria tentado "atravessar o asfalto", o que também ratifica a versão de que teria sido o próprio autor quem adentrou de forma repentina e desavisada na pista da esquerda, pegando de surpresa o automóvel do réu, que não teve tempo de desviar ou frear e evitar o acidente. [...] Nesse ínterim, tem-se que as provas amealhadas aos autos são insuficientes a amparar a tese sustentada na exordial, de modo que a dinâmica do acidente não está, de fato, bem delineada, de maneira que inviável o reconhecimento, extreme de dúvidas, da culpabilidade pelo evento danoso.
Dessa forma, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, e não ficando comprovada a culpa do condutor requerido relativamente ao infortúnio, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais é medida impositiva, estando prejudicada a análise dos demais itens requeridos.
Como se depreende das razões expendidas, o Colegiado estadual consignou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC/2015, aduzindo que as provas colacionadas aos autos são insuficientes a amparar a pretensão recursal quanto à responsabilidade pelo acidente do condutor do veículo Luan Lucena.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Ademais, em razão da impossibilidade de se examinar a dinâmica dos fatos, como decidido pelo Tribunal a quo, por conclusão lógica, não há como acolher a tese relacionada com a presunção de culpa daquele que colide com veículo que está a sua frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas.
Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em face de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos recorrentes.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022. (MINISTRO MARCO AURÉLIOBELLIZZE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 15/02/2022). E deste Egrégio Tribunal de Justiça, colaciono os seguintes entendimentos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DOAUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CULPA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS QUE CORROBOREM A TESE DO AUTOR.
ALEGATIVA DE CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO HABILITADO.
SITUAÇÃOQUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CULPA QUANTOAO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordamos integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora/Relatora. (Apelação Cível - 0000075-04.2012.8.06.0187, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2022, data da publicação: 15/02/2022)). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOMOTORISTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante e ajuizada em desfavor de JOSÉ RODRIGUES CAMILO. 2.
Analisando o caso posto a exame, constata-se que a prova referente à ocorrência do acidente está presente nos autos, no entanto, a culpa do promovido pelo evento danoso não restou evidenciada, ou seja, não há prova, documental ou testemunhal, que aponte, com evidência, ter o acidente decorrido por culpa do motorista do veículo apontado nos autos. É salutar explicitar que, das testemunhas arroladas, duas tiveram notícia do acidente por intermédio de terceiros, não tendo presenciado o ocorrido.
Apenas uma testemunha presenciou o acidente e não tinha nenhuma relação com a vítima ou sua família. 2.
O presente caso trata da chamada responsabilidade subjetiva, na qual se faz necessário provar que o evento danoso ocorreu por dolo ou culpa do promovido para que se possa vislumbrar a possibilidade de reparação do dano.
Tal prova, por sua vez, é destinada a demonstrar fatos constitutivos do direito da parte autora, incumbindo-se a ela o dever de apresenta-la, por expressa disposição do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 3.
No caso em questão, estão presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta, mas a culpa do motorista não pode ser efetivamente comprovada, uma vez que apenas o testemunho de uma pessoa não pode ser levado em consideração, em face do distanciamento emocional com a vítima e pela sua presença no local e momento do acidente.
Observando o depoimento de LUIZ HUMBERTO, é notório que este é incoerente com os argumentos da defesa. 4.
Revelando-se o conjunto probatório trazido aos autos insuficiente para reconhecer, com a necessária certeza, a culpa do apelado pelo evento danoso, sob pena de se estar trabalhando em cima de especulações, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 5.
Recurso conhecido ao qual não se dá provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de março de 2022.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0002203-48.2000.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022). No caso dos autos, a testemunha Ivonaldo Linhares de Queiroz disse que tinham três motos paradas no sinal, que estava na terceira moto, e quando o semáforo abriu entraram em movimento vindo a moto da autora a ser atingida pelo veículo da promovida e, logo em seguida, o veículo atingiu a segunda moto vindo a parar; que somente não foi atingido porque o carro parou ao atingir a segunda motocicleta.
A testemunha Francisco Germano da Silva Alves narrou que também foi atingido pelo veículo da promovida; afirma que só saíram quando o sinal abriu e que foi o rapaz do carro que avançou o sinal e atingiu primeiramente a autora e depois o depoente.
Pelas declarações dessas testemunhas, percebo que a requerente formulou uma reclamação justa, visto que essas informações me leva a compreensão de que o veículo conduzido pelo segundo promovido, avançou o sinal de parada, agindo, assim, sem as cautelas necessárias.
Os promovidos não apresentam nenhuma tese que afaste a responsabilidade civil da autora. À vista dessas circunstâncias, constato que o promovido realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (causou um acidente de trânsito), resultado danoso (chocou-se com o veículo da requerente) e nexo de causalidade (da conduta narrada causou o resultado obtido).
Nessa linha, a existência do dano ficou também incontroversa, sendo que o único ponto controvertido, neste particular, repousa sobre a real quantificação deste, bem como sobre a decorrência de danos morais a partir do acontecimento.
Assim, passo a medição dos pedidos.
Analisando os pretensos danos materiais apontados pela autora, adiantando que entendo que, neste particular, a pretensão procede apenas em parte.
Os danos materiais caracterizam-se pela perda patrimonial oriunda do evento ilícito, desde que esteja efetivamente comprovada, valendo todos os meios de prova em direito permitidos para sua comprovação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAL.
CUMULATIVIDADE.
A indenização do dano patrimonial objetiva a recompor as perdas materiais sofridas, de tal sorte que a situação econômica da vitima retorne ao status quo ante a lesão.
Já no atinente ao dano moral o que se atribui ao lesado e uma mera compensação, uma satisfação, um consolo, para amenizar o pesar intimo que o machuca e amainar a dor que o maltrata. "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"(sumula 37/STJ). recurso parcialmente conhecido e, nessa parte,parcialmente provido. (STJ, REsp 68845/MG, Relator: Ministro César Asfor Rocha, Data de Julgamento: 05.08.1997). Relativamente ao dano, há orçamento nos autos indicando as avarias existentes na moto da autora, orçamento este que não foi especificamente impugnado pelos promovidos, de modo que deve ser acolhido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DE MOTOCICLETA.
ORÇAMENTO ÚNICO .
PROVA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Como somente a autora interpôs recurso de apelação, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o orçamento único de reparo da motocicleta avariada pelo acidente automobilístico ocasionado pela promovida é documento hábil a demonstrar a ocorrência de dano material . 02.
Mostra-se pacífica a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que, até prova em contrário, o orçamento de oficina especializada é documento hábil para demonstrar o prejuízo advindo de estragos causados por abalroamento de veículos.
Precedentes desta Corte . 03.
No caso ora analisado, o orçamento único de oficina especializada às fls. 71/73 é elemento idôneo para provar o dano material, a extensão e o valor.
De forma que, sendo apresentado orçamento único, mas não suficientemente impugnado pela responsável pelo dano, ônus que lhe cabia, conforme art . 373, II, do CPC, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, principalmente porque seu valor atende à proporcionalidade e à razoabilidade. 04.
Portanto, havendo prova segura dos prejuízos de ordem material, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do conserto da motocicleta, acrescido de juros e de correção monetária. 05 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055130-82 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Desta feita, comprovados os gastos necessários e realizados em seu veículo, cabe a condenação do réu em efetuar o ressarcimento pelos danos materiais causados.
Com efeito, no que toca os documentos de id 132415636 e id 132415474, a autora trouxe aos autos recibos, em seu nome, dando conta de que, em razão do acidente, teve que adquirir medicamentos, os quais se encontram declinados nos referidos documentos.
No entanto, tais documentos encontram-se desacompanhados de receituário de prescrição dos medicamentos, não restando satisfatoriamente comprovado a necessidade de uso dos medicamentos indicados nos recibos para restabelecimento da saúde da autora.
Quanto aos lucros cessantes,
por outro lado, pontuo, inicialmente, que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, com o qual comungo, é ônus da parte autora a comprovação de sua existência, demonstrando que, com razoável possibilidade de ocorrência, teria auferido a quantia que pleiteia, não fosse a lesão praticada pelo réu.
Fixadas essas premissas e voltando ao caso destes autos, vejo que a autora comprovou, satisfatoriamente, que esteve afastada de suas atividades laborativas entre 18/02/2016 e 22//05/2016 (vide doc. id 132415471), devendo, portanto, ser indenizada pela ré, pelo período em comento.
Em que pese o autor haja argumentado que o acidente o impossibilitou de exercer sua atividade laborativa como "taxista", para fins da condenação em danos materiais, na forma de lucros cessantes, tal fato não restou comprovado de forma específica.
Sendo assim, e atento ao entendimento do c.
STJ acerca do tema, diante da ausência de tal prova, a base de cálculo da condenação deve repousar sobre o salário mínimo vigente à época.
Reconheço, portanto, o direito da autora a ser ressarcida no importe de um salário mínimo mensal, pelos lucros cessantes que experimentou entre 18 de fevereiro de 2016 e 22 de maio de 2016, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à datas em que ficou impossibilitada de trabalhar, consoante a súmula 43, do STJ, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária..
Resta, nessa linha, a análise do pedido indenizatório pelos danos morais que a autora alega ter sofrido.
Quanto a este particular, tenho defendido o entendimento, na esteira da jurisprudência pátria (incluindo a do c.
STJ), no sentido de que, em hipóteses nas quais a vítima sofre ofensa física de natureza grave, os danos morais possuem natureza in re ipsa, ou seja, são presumidos.
Fixada essa premissa e considerando que, no caso destes autos, a autora sofreu lesão em seu tornozelo que lhe impôs a necessidade de realização de cirurgia, ficando impossibilitada de realizar suas atividades regulares pelo período de quase 03 (três) meses, evidente se mostra de que houve, neste caso, lesão física de natureza grave, a qual tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, ultrapassando o mero dissabor cotidiano da parte.
Estabelecido esse ponto, resta, por fim, definir a extensão do quantum indenizatório, o que faço em observância ao critério bifásico recomendado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ao fazê-lo, verifico que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO ACIDENTE .
CULPA DA PARTE RÉ.
AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1 .
Trata-se de apelação cível em que pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos de limpeza/curativo e indenização por danos morais em razão do reconhecimento da culpa pelo acidente de trânsito que vitimou a parte autora. 2.
Após análise dos autos, especialmente dos documentos de fls. 18-62, verifica-se que a autora cumpriu com o ônus probatório quanto ao acidente .
Pelo conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência fls. 22 que indica a dinâmica do acidente, conclui-se pela culpa da parte ré.
Ademais, esta não impugnou especificamente em contestação a sua indicação como responsável, nem mesmo em sede de apelação. 3 .
No processo, o autor apresentou recibos (fls. 37/55) referentes aos gastos com curativos e raspagem da lesão, totalizando 19 serviços realizados a cada dois dias, após sua alta médica pós-operatória, entre 23/01/2021 e 03/03/2021, no valor de R$ 100,00 cada, totalizando R$ 1.900,00.
Embora os recibos não identifiquem o profissional responsável, eles são válidos como comprovante de despesa .
A análise criteriosa dos valores, frequência e natureza dos serviços é crucial para a comprovação destes danos pela verossimilhança do dano sofrido e a recuperação do autor, justificando a condenação ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos emergentes.
Assim, demonstrada o nexo causal entre os danos materiais pelo autor e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que o autor tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. 4 .
No caso dos danos morais, o acidente de trânsito causou danos emocionais à apelada, violando seus direitos pessoais.
Diante disso, é necessário indenizá-la pelos prejuízos morais.
Levando em conta a intensidade do sofrimento da autora e as circunstâncias do caso, a quantia de R$ 10.000,00 é adequada, mantendo a condenação por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0269939-72.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
BOLETIM DO ACIDENTE PRODUZIDO PELA PRF INDICANDO PERDA DO CONTROLE DO CARRO PELA APELADA EM DESNÍVEL NA PISTA.
CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR EXCLUSÃO DA SUA RESPONSABILIDADE OU FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART . 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA .
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO APELANTE DOS DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00417084020148060117 Maracanaú, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Estabelecido esse parâmetro médio, trata-se de um acidente que deixou a autora incapacitada por três meses, assim, tenho que, neste caso, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) remunera de forma razoável e proporcional a ofensa à esfera moral da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de maneira a condenar os promovidos, de forma solidária, a pagar à autora, a título de danos materiais o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devidamente corrigido desde o desembolso até o efetivo pagamento e os juros de mora a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; a título de lucros cessantes, o montante de um salário mínimo vigente à época, por mês, entre 18 de fevereiro de 2016 e 22 de maio de 2016, que deverá ser atualizado a partir de cada vencimento mensal, e sofrer incidência de juros moratórios a contar da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; e, a título de danos morais, CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida a contar desta sentença, e sofrer incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a promovida em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158674040
-
05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158674040
-
05/06/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão judicial
-
14/02/2025 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:05
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
03/02/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132663723
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132663723
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20/01/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132663723
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17/01/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 18:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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15/01/2025 11:36
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/12/2024 19:47
Mov. [129] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2024 22:53
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
21/09/2024 22:53
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2024 10:47
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828902-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 10:27
-
03/09/2024 02:34
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
29/08/2024 12:40
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 16:41
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 17:55
Mov. [122] - Encerrar análise
-
29/01/2024 23:10
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 18:22
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01802404-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/01/2024 17:54
-
15/12/2023 21:01
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 13:35
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 22:17
Mov. [117] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2023 21:53
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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27/05/2023 21:53
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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26/05/2023 12:31
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814661-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/05/2023 12:01
-
25/05/2023 18:10
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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25/05/2023 10:11
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01814494-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/05/2023 09:43
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04/05/2023 23:47
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 11:55
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 18:04
Mov. [109] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 14:49
Mov. [108] - Encerrar análise
-
12/12/2022 23:10
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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12/12/2022 11:21
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01839664-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/12/2022 11:13
-
23/11/2022 23:24
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2822/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
22/11/2022 02:33
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 15:14
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-s
-
03/10/2022 20:05
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01831976-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2022 20:00
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14/09/2022 14:39
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2022 14:38
Mov. [100] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta Precatoria foi juntada nos autos digitais as paginas 173/179 na data 14/09/2022. O referido e verdade. Dou fe.
-
14/09/2022 14:38
Mov. [99] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/08/2022 17:21
Mov. [98] - Documento
-
11/08/2022 17:21
Mov. [97] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti a carta precatoria de p. 169/170 a Comarca de Fortaleza/CE, atraves do malote digital, conforme comprovante adiante juntado. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/08/2022 15:06
Mov. [96] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 21:39
Mov. [95] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria a comarca de Fortaleza/CE para citacao do denunciado Jose Maia Rocha, na forma do art. 126 do Codigo de Processo Civil.
-
12/05/2022 09:45
Mov. [94] - Documento
-
12/05/2022 09:43
Mov. [93] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 09:40
Mov. [92] - Certidão emitida
-
16/03/2022 14:52
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 11:51
Mov. [90] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao de p. 162 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreio BY173405790BR. O referido e verdade. Dou fe.
-
14/12/2021 15:54
Mov. [89] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2021 13:20
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 09:47
Mov. [87] - Documento
-
23/09/2021 12:05
Mov. [86] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 157 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreio AR434265025BO. O referido e verdade. Dou fe.
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14/09/2021 09:38
Mov. [85] - Expedição de Carta
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25/07/2021 07:12
Mov. [84] - Outras Decisões | Assim, estando o denunciado obrigado a indenizar a promovida em caso de eventual procedencia da demanda, acolho a denunciacao da lide de Jose Maia Rocha, condutor do veiculo envolvido no acidente. Cite-se o denunciado na form
-
14/05/2021 23:32
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 23:31
Mov. [82] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta Precatoria foi juntada nos autos digitais as paginas 150/154 na data 14/05/2021. O referido e verdade. Dou fe. Sobral/CE, 14 de maio de 2021. OCLECIO MONTEIRO DE AMORIM Estagiario
-
14/05/2021 23:30
Mov. [81] - Carta Precatória/Rogatória
-
20/03/2021 17:36
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2021 17:36
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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10/03/2021 11:27
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00305605-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/03/2021 11:16
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17/02/2021 00:10
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0046/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2552
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15/02/2021 02:55
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2021 21:34
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
-
20/01/2021 17:10
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00301101-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2021 16:45
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23/12/2020 03:45
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2020 11:35
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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10/12/2020 11:32
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta Precatoria foi juntada nos autos digitais as paginas 108/115 na data 10/12/2020. O referido e verdade. Dou fe.
-
10/12/2020 11:32
Mov. [70] - Carta Precatória/Rogatória
-
02/12/2020 09:17
Mov. [69] - Documento
-
02/12/2020 09:11
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2020 00:53
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/07/2020 18:34
Mov. [66] - Documento
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30/06/2020 21:36
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2020 16:07
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2020 09:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WSOB.20.00308113-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/04/2020 08:05
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02/04/2020 22:59
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 15:54
Mov. [61] - Encerrar análise
-
19/02/2020 08:59
Mov. [60] - Ofício
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07/02/2020 09:58
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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13/01/2020 23:32
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/01/2020 11:27
Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIFICO que o oficio referente a pag. 92 foi juntado nos autos digitais na data de 08/01/2020. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/01/2020 11:17
Mov. [56] - Ofício
-
16/12/2019 10:07
Mov. [55] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o oficio expedido foi, na presente data, remetido a COMAN - Coordenadoria de Mandados, a fim de ser entregue pelo Oficial de Justica.
-
05/12/2019 12:06
Mov. [54] - Certidão emitida
-
25/09/2019 09:25
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
26/08/2019 17:18
Mov. [52] - Certidão emitida | Certifico que foi proferida decisao no presente feito que esta aguarddando analise da secretaria.
-
17/07/2019 11:39
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2019 13:53
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
13/02/2019 10:39
Mov. [49] - Conclusão
-
12/12/2018 14:46
Mov. [48] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: ANTONIO WASHINGTON FROTA
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07/12/2018 13:56
Mov. [47] - Documento | JUNTADA DE PETICAO.
-
07/12/2018 13:55
Mov. [46] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Complemento: PROTOCOLADA EM 05/12/18 OBS.: PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIO AO DETRAN.
-
22/11/2018 14:58
Mov. [45] - Certidão emitida | Intimacao disponibilizada no DJ-e
-
22/11/2018 14:53
Mov. [44] - Documento | Juntada de certidao
-
22/11/2018 14:20
Mov. [43] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2018 Data da Disponibilizacao: 21/11/2018 Data da Publicacao: 22/11/2018 Numero do Diario: 2033 Pagina: 743-744
-
20/11/2018 12:29
Mov. [42] - Certidão emitida | Envio de intimacao via DJ.
-
20/11/2018 12:25
Mov. [41] - Documento | Juntada de relacao de intimacao via DJ.
-
20/11/2018 11:10
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 17:48
Mov. [39] - Ato ordinatório
-
16/11/2018 17:42
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerc
-
08/11/2018 13:39
Mov. [37] - Ofício | OFICIO DETRAN/CE.
-
26/09/2018 12:41
Mov. [36] - Certidão emitida | CERTIFICO QUE O FEITO ENCONTRA-SE AG. DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2018 16:43
Mov. [35] - Correspondência devolvida outros motivos | Desconsiderar esta movimentacao. Lancada por equivoco
-
04/09/2018 16:41
Mov. [34] - Documento | JUNTADA DE AR
-
02/08/2018 11:51
Mov. [33] - Certidão emitida | CORRESPNDENCIA REMETIDA AOS CORREIOS
-
12/07/2018 16:00
Mov. [32] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 11:19
Mov. [31] - Certidão emitida | aguardando realizacao do expediente necessario
-
08/06/2018 15:45
Mov. [30] - Mero expediente | Acolhendo o pedido de fl. 66, determino que a Secretaria de Vara expeca oficio ao DETRAN solicitando informacoes acerca do historico do veiculo Fiat Palio de placa OHX-6671, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
29/05/2018 11:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Wilson de Alencar Aragao
-
29/05/2018 11:26
Mov. [28] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: Protocolada em 28/05/18
-
28/05/2018 12:38
Mov. [27] - Certidão emitida | Intimacao de advogado da parte requerente
-
15/05/2018 11:51
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2018 11:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho | fls.64 Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Mauricio Fernandes Gomes
-
11/05/2018 11:43
Mov. [24] - Relatório | Relatorio de resultado de pesquisa do sistema INFOSEG
-
11/05/2018 11:41
Mov. [23] - Certidão emitida | Certidao de pesquisa no sistema INFOSEG
-
13/12/2017 17:07
Mov. [22] - Mero expediente | Acolhendo o pedido de fl. 61, determino que a Secretaria de Vara procure o endereco da parte acionada nos bancos de dados dos sistemas informatizados que, por meio de convenios, foram disponibilizados ao Poder Judiciario, tai
-
18/08/2017 09:17
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/08/2017 11:25
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER CITACAO POR EDITAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
17/08/2017 11:24
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/08/2017 12:12
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/08/2017 09:57
Mov. [17] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2017 14:40
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/06/2017 08:42
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO PUBLICACAO DISPONIBILIZADA NO DJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
16/06/2017 08:37
Mov. [14] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/06/2017 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
12/06/2017 09:21
Mov. [13] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO ENVIO DE PUBLICACAO VIA DJ - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
12/06/2017 09:21
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/06/2017 13:40
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CORRESPONDENCIA REMETIDA AOS CORREIOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
09/06/2017 13:34
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO PARA A PARTE PROMOVIDA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2017 10:21
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO AUDIENCIA DESIGNADA PELO CEJUSC. DATA: 31/07/2017. HORARIO: 09H30MIN - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2017 08:49
Mov. [8] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO SOLICITE-SE AO CEJUSC DATA, HORARIO E LOCAL PARA AUDIENCIA DE CONCILIACA/ MEDIACAO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC DE 2015 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/06/2017 08:27
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2017 11:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
08/05/2017 08:11
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/05/2017 09:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/05/2017 09:02
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
02/05/2017 09:02
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
28/04/2017 15:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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