TJCE - 3000709-14.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE JAVAN ALVES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159911677
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159911677
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159911677
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159911677
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LEONARDO ROBSON DA ROCHA GOMES.A inicial veio acompanhada de documentos.Foi deferida a liminar na decisão de ID 154184336.Consta dos IDs 155937156 e 155939482 mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumpridos, acompanhados de auto de busca e apreensão.O demandado peticionou no ID 158031922 requerendo a juntada do comprovante de purgação da mora, bem como a restituição do veículo apreendido e extinção do processo.
Colacionou documentos.Intimada, a parte requerente manifestou concordância com a liberação do veículo apreendido, bem como requereu a liberação dos valores depositados em seu favor e a procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.II - Gratuidade de justiça ao requerido.Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na petição de ID 158031922, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.Em análise aos autos, verifica-se que na petição de ID 158031922 foi requerida a justiça gratuita pelo promovido, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida sua condição de hipossuficiente.
Assim sendo, defiro em favor do requerido os benefícios da gratuidade da justiça.III - Fundamentação.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(…)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (ID 154184336), tendo o bem sido devidamente apreendido (ID 155939482).
Todavia, o requerido realizou a purgação da mora mediante o pagamento do débito em atraso (ID 158032591), tendo a parte autora concordado com a quantia depositada (ID 159809941).Observa-se, portanto, que ocorreu a perda superveniente do interesse processual, nesta demanda, ante a mudança do cenário fático inicial a gerar a desnecessidade de intervenção judicial, sendo a extinção sem resolução do mérito medida que se impõe.IV - Dispositivo.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, determino a restituição do veículo apreendido no ID 155939482, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no ID 158032591, devendo ser feita a transferência da quantia para conta bancária a ser informada pela parte autora no prazo de até 05 (cinco) dias.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911677
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13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911677
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12/06/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158232616
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTEDESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em até 05 (cinco) dias acerca da petição de ID 158031922 e comprovante de depósito judicial de IDs 158032590 e 158032591.Expedientes necessários.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158232616
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10/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158232616
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03/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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