TJCE - 3042711-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 162664822
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 162664822
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162664822
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25/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 23:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159943500
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12/06/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3042711-50.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: QUIXADA ENERGIAS RENOVAVEIS e outros Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) D E C I S Ã O Quixadá Energias Renováveis e Hortina Spe Ltda., impetraram mandado de segurança contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando "que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS na compensação da saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada do Consórcio Quixadá Energias Renováveis, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pelo referido consórcio, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída.".
Alega que a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e a regulamentação pela Lei nº 14.300/2022, disciplina a Geração Distribuída de Energia - GD, permitindo ao consumidor produzir a sua própria energia a partir de fontes renováveis, sobretudo a solar, e expressamente estabeleceu que a energia gerada e injetada na rede de distribuição destina-se ao consumo próprio, bem como é disponibilizada na rede elétrica a título de empréstimo gratuito, gerando crédito em KWh, ou seja, o consumidor injeta energia elétrica no sistema de distribuição para posterior consumo.
Para tanto, argumenta que a energia produzida não é passível de sofrer tributação, tendo em vista que não há fato gerador capaz de suportar a incidência do ICMS, contudo, a autoridade coatora está permitindo o lançamento do ICMS sobre toda a energia, inclusive sobre o montante gerado pelo próprio consumidor, ou seja, no lugar da tributação incidir apenas na diferença entre a energia consumida e a gerada, o autor paga o ICMS sobre toda a energia que seu sistema gerou e injetou na rede para posterior consumo.
Desta forma, a parte autora impetrou a presente ação com o objetivo de sustar a cobrança ilegal do tributo exigido pelo Fisco sobre a energia que ele próprio produz, via energia solar, na sistemática da geração distribuída - GD. É o relatório, decido.
Ressalto que legitimidade do consumidor de energia elétrica para propor ação discutindo a incidência do ICMS sobre o consumo de energia elétrica encontra-se afirmada no Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.299.303).
Para o caso em exame, verifica-se que a base de cálculo do ICMS não se restringe somente à mercadoria (energia elétrica), alcançando também a tarifa relativa aos encargos de conexão e ao sistema de distribuição de energia, inserindo na base de cálculo do tributo elemento não integrante da circulação da mercadoria (energia elétrica), de modo que há relevância na fundamentação da impetrante, no sentido de que tal cobrança possa vir a ser declarada indevida.
No mesmo sentido, o acórdão lançado no AgRg no REsp 1.075.223 destacou que "não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão".
A circulação de mercadorias, fato gerador de ICMS, na forma do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de sua titularidade.
Dito isto, a Lei 14.300/2002 afirma que a injeção de energia é a título gratuito, com criação de crédito para compensação dentro do prazo de 60 meses, assim como é destinada para consumo próprio.
Logo, não resta caracterizado operações mercantis nessa modalidade de produção de energia, tampouco com mudança de titularidade, o que torna, de fato, a cobrança ilegal do tributo na energia produzida.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
MÚTUO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa.
A circulação de mercadorias, fato gerador de ICMS, na forma do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade.
A operação de "restituição" da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada a circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor.
Sentença mantida por outros fundamentos.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Agravo em Recurso Especial nº 1849197 - RS (2021/0060886-3) - REL: HERMAN BENJAMIN No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborando com a tese ora defendida, conforme se vê no julgamento do AgInt. 0628062-56.2023.8.06.0000.
Além do mais, a Lei 14.300/2002, define no art.1°, incisos III e X o que seria o consórcio de consumidores e como se dá a distribuição de energia na forma de geração compartilhada na formação de consórcio ou outro tipo de associação coletiva.
Fica evidente, pois, a probabilidade do direito que embasa a presente ação e viabiliza a concessão da liminar em face do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, objetivando evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Nesse sentido, torna-se óbvia a constatação da ineficácia da medida judicial acaso concedida quando do enfrentamento do mérito, uma vez que o recolhimento periódico do tributo já terá se consumado ao longo da tramitação da causa, remetendo-se o contribuinte em se acolhendo a tese jurídica sustentada por seus advogados à única via penosa e massacrante da repetição de indébito para reaver as quantias pagas a título de ICMS.
Igualmente se mostra desnecessário adotar qualquer medida de contracautela, uma vez que esta decisão encontra respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e como a relação é de trato sucessivo, a qualquer momento se mostra possível interromper o fluxo da eficácia da decisão seja por reanálise deste juízo, seja por ocasião do julgamento, ou mesmo diante de decisão em agravo de instrumento sem que se possa atribuir prejuízo irreversível ao Fisco.
Defiro, pois, o pedido liminar formulado, a fim de que a autoridade coatora não inclua na base de cálculo do ICMS os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas das impetrantes ficando suspensa a cobrança do tributo com esse parâmetro, devendo ser realizado o recolhimento do ICMS considerando somente o uso da energia elétrica.
Impõe-se a advertência de que o não cumprimento da medida ora deferida, no prazo fixado, implicará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de não concretização da medida - limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma civil, bem como a caracterização das sanções apontadas no Código de Processo Civil, e do aspecto penal (crime de desobediência art. 26 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as informações.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade para, querendo, se manifestar. Fortaleza, 10 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159943500
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159943500
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/06/2025 01:55
Conclusos para decisão
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08/06/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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