TJDFT - 0717443-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 20:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717443-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP REQUERIDO: HUDCEIA LEITE CASADIO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/1995).
Conquanto se trate de Procedimento do juizado Especial Cível com cláusula elegendo como foro a cidade de Ceilândia-DF, observa-se que o contrato em questão traduz relação consumerista, e que a parte requerida reside em outra unidade da circunscrição judiciária.
Diante disso, há presumível prejuízo para o consumidor em seu exercício de direito de defesa, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza o reconhecimento da incompetência do juízo, de ofício, a qualquer tempo.
Prevalece o foro de domicílio do réu sobre o foro de eleição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU-EXECUTADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
SÚMULA 335, STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que acolheu a preliminar de incompetência territorial, suscitada pelo executado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. 2.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré como foro prevalente, e que, no caso, é o município de Formosa-GO (art. 4º, inc.
I e parágrafo único da Lei n. 9.099/95). (...) 3.
Outrossim, o STJ firmou o entendimento no sentido de que nas ações em que se pretende a execução de título extrajudicial contra o consumidor, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, hipótese em que, se tratando de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Em casos tais, prevalece o local do domicílio do devedor, não obstante o foro de eleição seja diverso, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor (AgInt no AREsp 1337742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019). 4.
No caso, resta evidente que a eleição do foro de Brasília afigura-se prejudicial ao exercício da ampla defesa do executado, pois reside em Formosa-GO, onde também exerce suas atividades profissionais como comerciante (ID 14911677).
Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, não tem pertinência a aplicação da Súmula 335, STF, por ser muito anterior à CF/88 e à elaboração do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Cabe enfatizar, por fim, que a ação de conhecimento ajuizada pelo executado perante o Juízo da Comarca de Formosa-GO, relativa ao mesmo negócio jurídico, configura prejudicialidade externa, a impor a suspensão do presente processo (art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea "a", ambos do CPC), procedimento, no entanto, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o valor da causa (ar. 55, Lei n. 9.099/95). 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO CONCRETO AO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1 - As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras ao prestarem a seus cooperados serviços típicos destas, motivo pelo qual estão sujeitas ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 2 - Tratando-se de relação de consumo, a demanda em desfavor de consumidor deve ser proposta no foro de seu domicílio, haja vista se tratar de hipótese de competência absoluta, voltada tanto à facilitação da defesa como também à garantia do acesso do consumidor à Justiça (CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I). 3 - No caso concreto, a invalidade da cláusula de eleição de foro também desponta do fato de que ela, efetivamente, está a causar prejuízos ao exercício do direito de defesa do consumidor, notadamente se se considerar que ele (i) foi citado fictamente, (ii) figura como ausência no processo e (iii) declarou, em contrato, morar em cidade pertencente a outro Estado da Federação, a qual, aliás, situa-se a mais de dois mil quilômetros desta Capital Federal. 4 - Em havendo o Magistrado de origem acatado, de forma fundamentada e por acertadas razões, pleito de declinação de competência expressamente deduzido pelo consumidor, não que se falar em reforma da decisão agravada.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07192519320208070000 DF 0719251-93.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, e conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se/intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
16/09/2023 11:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717443-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP REQUERIDO: HUDCEIA LEITE CASADIO DECISÃO Processada a redistribuição, verificou-se que, em que pese a eleição contratual do foro, trata-se de relação de consumo em que a requerida reside em Taguatinga-DF, devendo a ação tramitar na Circunscrição Judiciária de seu domicílio.
Diante disso, intime-se o autor para se manifestar e, havendo requerimento, promova-se a imediata redistribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga-DF, com as cautelas de estilo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
05/08/2023 21:44
Outras decisões
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21/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2023 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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