TJDFT - 0721124-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:56
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
20/09/2023 10:21
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721124-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: FELIPE ROSSINI PEREIRA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:30
Homologada a Transação
-
09/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721124-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: FELIPE ROSSINI PEREIRA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 168677576), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:10
Deferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FELIPE ROSSINI PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:30
Outras decisões
-
02/06/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714472-64.2022.8.07.0020
Carlos Eduardo Bertozzi
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Bruno Cesar Alves Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 13:53
Processo nº 0710372-32.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Smpw Qd. 05 ...
Nao Ha
Advogado: Bruno Gabriel de Lima Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 14:25
Processo nº 0705250-95.2023.8.07.0001
Stephany Midhori Rodrigues Kishimoto Soc...
Tci Projetos e Construcoes LTDA
Advogado: Vitor Cezar de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 17:57
Processo nº 0745578-22.2023.8.07.0016
Marcus Cesar Machado de Carvalho
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 00:05
Processo nº 0703115-47.2018.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Aldair Rodrigues Mendes
Advogado: Carlos Eduardo Suares Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 15:06