TJDFT - 0723882-03.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723882-03.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ELIZABETH RAMALHO DOS SANTOS GALVAO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de ID 165068911.
Cinge-se a irresignação do ora embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em contradição, tendo em vista que extinguiu o processo, sem que houvesse intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Em que pesem os argumentos expendidos, entendo que não restou caracterizada a referida contradição.
Conforme amplamente destacado na sentença, a inércia do autor em tomar as providências necessárias para a localização do veículo ou para a conversão da busca e apreensão em ação de execução, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, para o qual dispensa-se a intimação pessoal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO RÉU.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia da parte autora é inequívoca, pois mesmo intimada a promover diligências para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, manteve-se em silêncio ou não cumpriu com as determinações, o que legitimou a sua extinção. 2.
Na hipótese, a citação do Apelado não se aperfeiçoou antes da prolação da sentença, conforme determinado pelo Juízo a quo, por inércia da Apelante, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15. 3.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/15 prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1738362, 07107368620228070004, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no PJe: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que o autor não atendeu aos comandos deste juízo, não forneceu a atual localização do veículo e da ré e também deixou de apresentar pedido de conversão do feito em execução, bem como não comprovou a distribuição da carta precatória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta o presente remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:21
Expedição de Carta.
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03/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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03/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:22
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:28
Recebidos os autos
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28/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:28
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:51
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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