TJDFT - 0056258-62.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:19
Recebidos os autos
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13/09/2022 21:19
Determinado o arquivamento
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13/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2022 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/07/2022 18:46
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:53
Recebidos os autos
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17/02/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056258-62.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLEX ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 16/11/2020 (ID 77227451), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:56
Recebidos os autos
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30/08/2021 12:56
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/07/2021 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:08
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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27/04/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:36
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:45
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:12
Recebidos os autos
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28/10/2020 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 08:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
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04/02/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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