TJDFT - 0709859-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de REU: IVETE DO VALE SOUZA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Revogo a liminar ID 169078962.
Retire-se a restrição ID 169570615.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 21 de setembro de 2023 17:22:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/09/2023 21:59
Juntada de consulta renajud
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21/09/2023 18:03
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:03
Homologada a Transação
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21/09/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de IVETE DO VALE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:58
Juntada de consulta renajud
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22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709859-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: IVETE DO VALE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: IVETE DO VALE SOUZA Endereço: Quadra 18, 109, casa, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-180 Bem objeto da ação: - MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMOVEL MODELO: SAVEIRO CE CROSS G6 1.6 8V2P COM AG, CHASSI: 9BWLB45U9EP149523, COR: VERMELHA ANO: 2013/2014, PLACA: ONP0F53, RENAVAM: *10.***.*50-52.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Silas Mesquita de Oliveira CPF *34.***.*88-61 RG 3.116.932 TELFONE: (61)86160530.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 18 de agosto de 2023, 12:32:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167952221 Petição Inicial Petição Inicial 23080811260825300000154222879 167952222 1-INICIAL Petição 23080811260843300000154222880 167952223 2-ATOS CONSTITUTIVOS J SAFRA Atos constitutivos 23080811260887600000154222881 167952224 3 PROCURACAO 2023 Procuração/Substabelecimento 23080811260919700000154222882 167952226 4 - CONTRATO Contrato 23080811260985200000154222884 167952228 4.1 - CET Contrato 23080811261043600000154223686 167952229 5 - PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23080811261084900000154223687 167952231 6 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23080811261112500000154223689 167952232 7 - ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23080811261137900000154223690 167952233 8 - GUIA Guia 23080811261164200000154223691 167952234 comprovante - 572332 Comprovante de Pagamento de Custas 23080811261191000000154223692 167953299 Despacho Despacho 23080811525513200000154223542 167959104 Certidão Certidão 23080812172277400000154228307 167959103 Decisão Decisão 23080814301886600000154228306 167959103 Decisão Decisão 23080814301886600000154228306 168363280 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081107553368500000154585068 168823846 Decisão Decisão 23081615573911200000154996487 168823846 Decisão Decisão 23081615573911200000154996487 169070088 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081811340156800000155213833 -
18/08/2023 12:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:56
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2023 07:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/08/2023 11:52
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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