TJDFT - 0710285-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 16:21
Desentranhado o documento
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21/09/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710285-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDRIL HENRIQUE MARQUES PACHECO REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pessoalmente pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 172206142, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:44
Deferido o pedido de WENDRIL HENRIQUE MARQUES PACHECO - CPF: *17.***.*09-90 (REQUERENTE).
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18/09/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710285-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDRIL HENRIQUE MARQUES PACHECO REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WENDRIL HENRIQUE MARQUES PACHECO em desfavor de RAZOR DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que em 24/06/2022 adquiriu da empresa requerida um computador e demais componentes, pelo valor total de e R$ 13.620,36 (treze mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Aduz, contudo, que até a presente data o produto não foi entregue e o valor pago pela sua aquisição não foi restituído.
Assim, requer a rescisão do contrato de compra e venda entre as partes, a devolução do valor atualizado pago pelo equipamento, bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, não obstante citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (id. 164307060), não compareceu à audiência inaugural (id. 168290002), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I e II).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois, não efetuou a entrega do computador e demais componentes adquiridos pelo requerente.
Com efeito, o requerente juntou aos autos o pedido realizado (id. 160494198 - Pág. 2), o boleto e o comprovante de pagamentos (id. 160494198 - Pág. 3), e-mails trocados com a requerida (ids. 160494205, 160494210, 160494212, 160494215, 160494217, 160494218, 160494220, 160494221, 160494222, 160494223, 160494224, 160494226), protocolo de cancelamento, constando como previsão de reembolso da primeira parcela em 02/05/2023 (id. 160494228), o que corrobora suas alegações.
Noutro vértice, caberia à requerida comprovar a efetiva entrega do produto ou outra justificativa para o descumprimento contratual.
Contudo, não apresentou contestação ou trouxe documentos que afastassem a verossimilhança das alegações do requerente (art. 373, II, CPC).
Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera o descumprimento contratual da requerida, principalmente diante da verossimilhança das alegações do requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Destarte, diante descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência da entrega do computador, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para a decretação da rescisão contratual e da condenação da requerida ao pagamento do valor do produto, que perfaz R$ 13.620,36 (treze mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos) – id. 160494215.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência de entrega do produto, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para DECRETAR a rescisão a do contrato celebrado entre as partes, objeto desta demanda (Pedido 25343), e, por conseguinte, CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 13.620,36 (treze mil, seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (24/06/2022 - id. 160494215) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/06/2023 - 164307060).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 15:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:16
Outras decisões
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12/06/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:18
Recebidos os autos
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09/06/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2023 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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