TJDFT - 0705670-25.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA CARVALHO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 13:46
Deferido em parte o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705670-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO EXECUTADO: BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI, SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO CERTIDÃO Segue minuta do pedido de bloqueio via Sisbajud.
Aguarde-se até 18/04/2025 a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Planaltina-DF, 19 de março de 2025 15:23:24.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
19/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2025 12:46
Processo Desarquivado
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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17/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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01/10/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705670-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO EXECUTADO: BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI, SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO DECISÃO Indefiro pedido de ID 206243315.
Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
O exequente requer, ainda, que seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito. conforme exigência da decisão de arquivamento.
Sendo assim, retornem-se os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 18:18
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705670-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO EXECUTADO: BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI, SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 196780428 eis o resultado infrutífero das pesquisas de bens gera a presunção de inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do devedor, inviabilizando a aplicação do art. 774, inciso V do CPC.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 01/07/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2024 21:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:08
Outras decisões
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15/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE MENDONCA CARVALHO NETO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705670-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO EXECUTADO: BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI, SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via sistema SNIPER, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização da ferramenta, quando as outras diligências realizadas nos autos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já se mostraram infrutíferas.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 21, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:05
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705670-25.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO EXECUTADO: BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI, SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO DECISÃO Diante da ausência de impugnação (ID n. 167940983), transfira-se a quantia de R$ 213,55, bloqueada no ID n. 163338085, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 165503307 - Pág. 2, de imediato.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada, no prazo de 15 dias.
Promovam-se as demais pesquisas de bens, consoante ID n. 164864139.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:15
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/06/2023 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:35
Outras decisões
-
13/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/02/2023 04:26
Processo Desarquivado
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07/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:50
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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27/10/2022 00:37
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:37
Homologada a Transação
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23/10/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BUGAS COMUNICAÇÕES EIRELI em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:02
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINA SIELSKI DO CARMO em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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