TJDFT - 0002470-93.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 01:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de MARLENE DA MOTA SANTOS em 29/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/07/2022 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2022 00:27
Transitado em Julgado em 03/07/2022
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10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 20:37
Recebidos os autos
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07/06/2022 20:37
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/06/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2022 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2022 18:43
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARLENE DA MOTA SANTOS em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002470-93.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLENE DA MOTA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:15
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLENE DA MOTA SANTOS em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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01/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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