TJDFT - 0723123-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ETEVALDO MARTINS PONTES em 18/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:29
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/10/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RITA RODRIGUES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723123-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ETEVALDO MARTINS PONTES EMBARGADO: RITA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto pela curadoria especial em substituição processual a ETEVALDO MARTINS PONTES, em face de RITA RODRIGUES FERREIRA, partes devidamente qualificadas.
Aduz que a execução de título extrajudicial proposta por RITA RODRIGUES FERREIRA em desfavor de ETEVALDO MARTINS PONTES, encontra-se lastreada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, cujo suposto montante atualizado devido é de R$ 117.153,76.
Diz que, não obstante a apresentação de todo um arcabouço probatório demonstrando a existência de uma obrigação de pagar honorários, o valor executado resta em excesso, haja vista a discrepância entre o valor inicialmente lançado na conta dos precatórios do Distrito Federal (R$ 264.602,80) e o montante efetivamente levantado pelo embargante após o acordo direto (R$ 198.657,79).
Neste diapasão, verificou-se que a embargada realizou o cálculo dos 30% de honorários contratuais sobre o valor maior, resultando em execução excessiva (ID 112685848 – fl. 5 e ID 112685587).
Portanto, incidindo os honorários contratuais de 30% sobre o valor do real proveito econômico do embargante de R$ 198.657,79, chega-se ao valor de R$ 59.597,33, que, utilizando-se os mesmos parâmetros de atualização da peça vestibular, perfaz o total de R$ 99.147,59.
Assim, constata-se que houve um excesso de execução de R$ 18.006,17 (dezoito mil e seis reais e dezessete centavos).
Tece considerações acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer a procedência dos embargos com o reconhecimento do excesso apontado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 160771835 - Pág. 1 a Num. 160773999 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 161108204 recebeu a inicial, sem efeito suspensivo, e determinou a intimação da embargada para defesa.
Intimada, a embargada apresentou defesa (ID Num. 164078823), ocasião em que alegou que não pode ser prejudicada em seu direito ao recebimento de honorários em razão de acordo formulado pelo embargante e o executado sem a sua participação.
Sustenta que não pode ser punida por atitudes do Embargante, visto que possuía expectativa de recebimento sobre o valor que de fato o Embargante teria a receber.
Assim, requer a improcedência do pedido.
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que foi indeferido pela decisão de ID Num. 164498047.
A parte embargada informou não possuir outras provas a serem produzidas.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No mérito, verifico que o ponto controverso reside na existência de eventual excesso de execução eis que a parte exequente teria calculado o percentual dos seus honorários no valor que era efetivamente devido, ao passo em que o embargante afirma que os honorários devem incidir pelo valor efetivamente recebido após a realização de acordo com o órgão pagador.
Na situação dos autos, razão assiste à parte embargada.
O contrato firmado entre as partes preceitua que é devido ao patrono seria de 30% sobre o valor total da ação.
O valor total do precatória que seria recebido pelo embargante era de R$ 264.602,80, portanto, os honorários contratuais inegavelmente devem incidir sobre tal importe, isso porque o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados.
Nesse sentido, é o que preceitua o art. 24 § 4º da Lei 8.906/94: O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Dessa forma, o acordo firmado não atinge o direito da advogada, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:42
Indeferido o pedido de ETEVALDO MARTINS PONTES - CPF: *30.***.*92-00 (EMBARGANTE)
-
07/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:01
Deferido o pedido de DP - CURADORIA ESPECIAL (EMBARGANTE).
-
02/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716277-18.2023.8.07.0020
Gisele Serafim Falcao
Thamiris Kelly Souza de Oliveira
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:29
Processo nº 0706040-04.2022.8.07.0005
Donizete Rabelo de Souza
Vinicius Francisco Ribeiro Castor Junior
Advogado: Beatriz Albuquerque Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 13:35
Processo nº 0716889-53.2023.8.07.0020
Sheylla Dutra Filgueiras
Caixa Economica Federal
Advogado: Mariana Dutra Moraes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:13
Processo nº 0720028-25.2023.8.07.0016
Centro de Estetica Depil Clean LTDA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Diego Costa Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:59
Processo nº 0707007-56.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Robson de Castro Soares
Advogado: Thiago Brugger da Bouza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 17:58