TJDFT - 0714091-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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15/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:02
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SHEILA ROSA CELESTINO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SHEILA ROSA CELESTINO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:31
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714091-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA ROSA CELESTINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para manifestar sobre o pagamento da condenação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de fevereiro de 2024, 15:21:39.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
21/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714091-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA ROSA CELESTINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SHEILA ROSA CELESTINO em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 170793953) que está com seu nome cadastrado no SERASA, plataforma LIMPA NOME, e vem recebendo ligações de cobrança em relação a dívida prescrita, referente ao contrato nº 06280761662532006, no valor de R$ 4.484,35, com data de origem em 24/02/2006.
Relata que, muito embora a dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, recebe o status de conta atrasada, gerando efeitos negativos ao perfil e score de consumidor do autor, o que fere o art. 43 do CDC.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de antecipação de tutela para determinar à requerida a proceder à exclusão da dívida prescrita da plataforma SERASA LIMPA NOME; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição com a determinação de baixa do débito junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 170793960) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 170946339).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 174981028).
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que o nome da autora não foi negativado junto ao SERASA, mas sim em plataforma de facilitação e negociação de dívidas atrasadas, que não são disponibilizadas a terceiros e que não influencia no score da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria discutida é meramente de direito.
No caso, as anotações trazidas são de aplicativo/portal de negociação de débitos, sem natureza pública.
Assim, a controvérsia consiste na possibilidade ou não de inclusão de dívida em plataformas como SERASA LIMPA NOME e de sua cobrança administrativa após o advento da prescrição.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão parcial à autora.
A autora alega na inicial que a requerida vem realizando cobranças de débito que fora originada na data 24/02/2006, ou seja, vencida no ano de 2011, conforme documento juntado no ID. 170793959, débito cuja existência, embora a requerida não nega em contestação, afirma que não seria no valor cobrado pela ré.
Pontua-se que a parte autora, na inicial, afirma que o número do contrato seria o de 06280761662532006, contudo, pelo documento de ID. 170793959, vê-se, na verdade, que o contrato em questão possui a numeração de 652411314.
No mais, para as dívidas fundadas em aquisição de mercadorias ou contratos de utilização de cartão de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A parte ré nega, em sua peça defensiva, que tenha realizado cobranças referentes à dívida objeto dos autos e que tenha inserido o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes do SERASA, mas não nega a inserção do nome do autor junto ao cadastro do SERASA LIMPA NOME.
A data da constituição em mora do devedor é o marco inicial do prazo prescricional justamente por ser também o momento do início da pretensão, ou seja, da possibilidade do uso de instrumentos jurídicos (de direito processual – direito de ação – ou de direito material) para satisfação do referido débito.
Assim, nasce naquele momento a pretensão, que autoriza a busca pelos mais variados meios (inclusive pelo direito de ação) da satisfação desta obrigação, que não poderia ser exigida antes disso.
O advento da prescrição, por sua vez, importa na imposição de um óbice de “perseguição” da satisfação do débito, que agora somente poderá ser adimplido espontaneamente pela parte.
Ele não somente obsta o direito de ação, mas impede, da mesma forma, a utilização de qualquer instrumento admitido pelo direito (inclusive material) de persecução da satisfação da dívida.
Conforme se explica doutrinariamente, ao haver a constituição em mora do devedor, há simultaneamente schuld (débito) e haftung (responsabilidade).
Uma vez ocorrida a prescrição, o débito (schuld) persiste, mas a responsabilidade não mais existe, de forma que se encerram todos os meios disponíveis ao credor de obter a satisfação do crédito perseguido.
Caso haja o adimplemento espontâneo pelo devedor, ante a persistência do débito, este jamais poderá requerer a restituição de tais valores, porém, caso este não ocorra, o credor nada poderá fazer para obter a satisfação do débito.
Assim, uma vez concretizada a prescrição, há a perda da pretensão (como expressamente se observa do art. 206 do CC, deixando claro que a prescrição fulmina a pretensão – de natureza material -, e não somente o direito de ação – de natureza processual) e, por consequência, da ação e, também, do direito de cobrança administrativa do débito, por qualquer plataforma ou meio que seja.
Isto porque a pretensão é o próprio impulso garantido pelo ordenamento jurídico de obtenção daquele direito e, uma vez fulminado, nada mais o credor poderá fazer, senão aguardar eventual satisfação espontânea pelo devedor.
Em consequência, a utilização de meios indiretos de cobrança (como cobrança telefônica, por plataformas informatizadas de negociação de crédito, emails, etc.) é vedada, ante a perda da pretensão decorrente da prescrição.
Não se desconhece, por fim, que o art. 14 da Lei n.º 12.414/2011 (lei dos bancos de dados de histórico de crédito) preceitua que “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, não possuindo alcance ilimitado.
O referido dispositivo deve ser interpretado de forma a concluir que: (i) a informação não poderá constar por período superior a quinze anos, mas também não poderá ser publicizada ou importar cobrança de qualquer gênero após o término do prazo prescricional aplicável aquela obrigação; e (ii) a manutenção do débito em banco de dados além do prazo prescricional somente pode ocorrer em cadastro interno à empresa, sem qualquer tipo de acesso externo, e sem que importe em qualquer tipo de cobrança ou ônus ao consumidor, com a única e simples finalidade de avaliar o histórico de crédito perante a referida empresa, não podendo tal dado ser vendido, cedido, transferido, publicizado, divulgado ou encaminhado para qualquer órgão de cobrança, ainda que interno à empresa.
Assim, considerando que a pretensão não mais subsiste, ainda que persista o débito, não há mais que se falar em publicização da dívida e responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito (ainda que existente), com a consequente exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo, e a proibição de cobrança dos valores pela requerida.
Contudo, não há que se falar em danos morais, vez que a inclusão de dívida nas plataformas como a referida não importa em publicização de débito, mas apenas de indicação dos débitos em plataforma de negociação, acessível somente às partes envolvidas por meio de senha.
Assim, não há dano à honra objetiva da parte requerente, já que não há exposição do débito para a coletividade.
Observe-se que não há negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, tais anotações em plataformas de pactuação de acordo não correspondem a anotação em cadastro restritivo de crédito, ante a ausência de publicidade.
Em consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 652411314 em nome da autora, no valor de R$ 4.484,35, vencido em 24/02/2011, ante a sua prescrição e consequente perda da pretensão pelo autor; 2) CONDENAR a requerida a promover o cancelamento da inscrição em nome da autora, referente ao contrato nº 652411314 em nome da autora, no valor de R$ 4.484,35, vencido em 24/02/2011, de qualquer plataforma de negociação de dívidas, bem como a se abster de: (a) incluir o débito referido em qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo ou de acesso ao próprio autor, (b) de efetuar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio de comunicação, instrumento informatizado, plataforma de negociação ou de cobrança, referente ao débito ora declarado inexigível; (c) incluir o referido débito em qualquer banco de dados de acesso interno ou externo, salvo para manutenção de histórico para análise de crédito interno, vedado o acesso de tal banco de dados por qualquer órgão – ainda que interno de cobrança ou recuperação de dívida, ou da cessão, venda ou divulgação de tais dados a terceiros.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714091-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: SHEILA ROSA CELESTINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:12
Outras decisões
-
09/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SHEILA ROSA CELESTINO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de SHEILA ROSA CELESTINO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714091-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: SHEILA ROSA CELESTINO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que o réu se abstenha de negativar a parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o próprio documento acostado pela requerente no ID. 170793959 - Pág. 2 aduz expressamente que não houve a inclusão em cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos: “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. (...)” Nesse contexto, impende destacar que a plataforma denominada Serasa limpa nome não se revela um cadastro restritivo de crédito, vez que seu conteúdo não é disponibilizado e, além disso, não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor.
Assim, não vislumbro qualquer prejuízo à parte requerente que justifique a concessão da pretendida liminar.
Da mesma forma, neste primeiro momento, tendo em vista que o débito é datado de 2006, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA ROSA CELESTINO - CPF: *47.***.*88-20 (AUTOR).
-
05/09/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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