TJDFT - 0707795-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:15
Homologado o pedido
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03/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 19:50
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA - CPF: *71.***.*68-68 (REQUERENTE)
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01/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707795-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA REVEL: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 224650799 e documentos anexos, no prazo de 10 (DEZ) dias, bem como para que comprove os argumentos elencados em sua petição de ID 218614947, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a mera alegação desacompanhada de provas não é suficiente para embasar a pretensão deduzida na petição de ID 218614947, sendo imprescindível a devida comprovação dos fatos alegados.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:39:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 22:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 02:25
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Edital em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO 1º e 2º LEILÃO EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do coproprietário do bem ALEXANDRE BRAZ PEREIRA – CPF *01.***.*16-91, o fiel depositário do bem e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença de Extinção de Condomínio, requerido por MARIA DE FÁTIMA BRAZ PEREIRA – CPF *71.***.*68-68, Processo nº 0707795-81.2023.8.07.0020.
A Dra.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 07 de outubro de 2024, às 15:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem imóvel será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior ao valor da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 10 de outubro de 2024, às 15:20 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem imóvel será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% valor da avaliação.
Descrição do bem: Casa/Sobrado localizada na Chácara 06, Lote 40, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Taguatinga-DF, com 635,43m² de área privativa, em um terreno de 837,16m², com 05 vagas de garagem, composta por: sala com 02 ambientes, varanda, circulação, 04 quartos (sendo 03 suítes), cozinha, área de serviço, dispensa e banheiro de serviço.
Na sala há 03 ambientes: jantar, estar e TV, tudo na cerâmica.
Na cozinha piso em cerâmica e armários instalados, bancada em granito e cuba em inox. Área de serviço com tanque em louça.
Banheiros com piso em cerâmica e box fechados com vidros temperados e banheira de hidromassagem.
Escada que leva ao segundo piso também na cerâmica e guarda corpo de metal.
Quartos e suítes com piso em cerâmica.
Cinco vagas de garagem de excelente tamanho.
Na área de lazer, encontramos uma boa piscina.
Fachada do edifício toda em pintura.
Descrição baseada em vistoria realizada no dia de 11/11/2023.
Foi verificado que muitos ambientes estão em reforma, com isso, fica difícil identificar alguns ambientes corretamente.
A desorganização aparente pode dificultar muito a negociação, inclusive reduzindo substancialmente seu valor de compra/venda.
Localização - ótimo condomínio, organizado e limpo com funcionamento de portaria.
Tamanho - excelentes ambientes, bem amplos e ventilados, com ótimos espaços para armários.
Avaliação: O valor do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação no ID 203232159 e homologação na decisão interlocutória de ID 205317429, em 25 de julho de 2024.
Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel não constam ônus.
Débitos de Impostos e Taxas: Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Valor da dívida: Trata-se de extinção de condomínio entre as partes.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente coproprietário, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º , do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao imóvel, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções especificações de condomínio, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos dos executados.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) As fotos do bem constante no site da Leiloeira são meramente ilustrativas, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital; 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeira: O leilão será realizado pela Sra.
MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob o nº 65.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone (61) 98257-0959 e e-mail: [email protected].
Ficam os coproprietários do bem, seus cônjuges se casados forem, o fiel depositário do bem e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2024 20:23
Expedição de Edital.
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14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:41
Outras decisões
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25/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707795-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA REVEL: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA DESPACHO Intime-se o Réu para manifestar-se especificamente acerca do laudo de avaliação de ID 203232159.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:05:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 08:08
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707795-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA REVEL: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BRAZ PEREIRA (id. 169728053), em face da sentença de id.171371829.
O embargante alega omissão na sentença ao não examinar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição de id. 168101061.
Assiste razão à embargante.
Verifico constar na petição indicada pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não apreciado nos autos.
Dessa forma, merece acolhimento os embargos, razão pela qual passo à decisão da questão omissa.
Compulsando os autos, verifico que o embargante apresentou declaração de hipossuficiência e os três últimos contracheques de benefício que recebe como aposentado do INSS.
Conforme o documento de id. 168101071, o embargante recebe como aposentadoria o valor bruto de R$5.131,17, ou seja, inferior a cinco salários mínimos.
Diante disso, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EMBARGANTE.
Desse modo, reconhecendo a omissão na sentença embargada, e visando suprir o vício apontado, e considerando o deferimento da gratuidade de justiça, onde se lê na sentença: Condeno a parte ré ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido com as alienações, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Leia-se: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com as alienações, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conheço os embargos opostos, e ACOLHO nos termos acima expostos, passando os vícios sanados nessa oportunidade a integrar a sentença embargada de id. 171371829.
Anote-se nos autos a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 13:45:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707795-81.2023.8.07.0020 Ação: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707795-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA REVEL: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA SENTENÇA A parte autora informa que as partes se divorciaram por meio do processo judicial no qual o bem imóvel descrito na exordial ficou dividido na proporção de 50% para cada.
Aduziu que, até a distribuição da presente ação, a parte ré não logrou alienar o bem, razão esta do ajuizamento da presente ação.
Pretende, assim, a alienação do referido bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 169225716).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. É fato incontroverso, portanto, o condomínio que as partes exercem sobre o imóvel descrito na inicial, porquanto determinação de partilha dos direitos e obrigados sobre bem, nos termos da sentença proferida nos autos nº 0712593-27.2019.8.07.0020.
Dessa forma, sendo a parte autora também titular dos direitos inerentes ao imóvel em tema, tem-se como irrefutável o seu direito de exigir a alienação judicial para que possa usufruir de seu patrimônio.
Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar extinto o condomínio instituído sobre o imóvel localizado na Chácara 06, lote 40, com área de 800 m2, Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Taguatinga/DF; b) DETERMINAR a alienação judicial dos direitos possessórios sobre o bem descrito acima e determinar a divisão igualitária entre os valores apurados, tudo na forma do artigo 730 e, no que couber, o disposto nos artigos 879 a 903 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido com as alienações, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:49:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707795-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA REVEL: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização da perícia para atestar eventual inserção do imóvel objeto desta lide em APP uma vez que tal circunstância não tem o condão de obstar o regular desenvolvimento do feito, conforme, aliás, amplamente já enfrentado no feito de origem (ID 156713742, ex. fls. 4-5).
Por oportuno, confira-se: “Em se tratando de ação voltada à partilha de bens, devem integrar o monte partilhável todos os bens que compõem o acervo do casal, inclusive os imóveis irregulares, uma vez que, a despeito da curiosa tese desenvolvida pelo recorrente, têm valor comercial e são cotidianamente negociados.” (Acórdão ao ID 156713742, fls. 18).
Por sua vez, a avaliação do valor do imóvel deverá ser realizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, de igual modo, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 12:08:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:18
Outras decisões
-
01/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BRAZ PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:24
Decretada a revelia
-
21/08/2023 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:28
Outras decisões
-
27/04/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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