TJDFT - 0719382-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 202728426, pois já apreciado e indeferido pela decisão de ID 178963324 Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:17
Outras decisões
-
03/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em face de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85.
Até o momento, foram realizadas consultas ao SISBAJUD (ID 133856535, 153523618 e 191624673), RENAJUD (ID 155135446 e 174012943), INFOJUD (ID 157254404) e mandado de penhora de bens (ID 196305397).
O exequente pretende que seja feita a penhora de cotas sociais da empresa executada.
Pela certidão de ID 201183741, houve a transformação de JONATHA MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em ACOMAX E ACX EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA.
Ou seja, trata-se de pedido de penhora de cotas sociais da própria executada, cujo único sócio é a pessoa de Jonathan Mendes de Souza.
O exequente escolhe expropriar um bem que é de tormentosa avaliação e alienação.
Explico. É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência.
De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial.
Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros.
Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem.
Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios, tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829).
O entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo que inclusive a atual regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto.
Embora reconheça que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deva prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito.
Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo – passivo / pelo número de cotas).
Após a apuração do valor da cota, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública.
Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas.
A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exequente e fará com que o feito se arraste.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:46
Outras decisões
-
21/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:14
Outras decisões
-
23/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:48
Outras decisões
-
11/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 190989439, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:41
Outras decisões
-
01/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro, por ora, consulta online postulada ao ID 190807897.
Voltem os autos para realização da diligência.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:40
Outras decisões
-
22/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora se persiste o interesse na continuidade do feito com o intuito de penhora parte do faturamento, considerando a necessidade de nomeação de perito-administrador.
A nomeação de administrador deverá recair sobre pessoa estranha ao quadro social da devedora, a fim de manter a impessoalidade.
Outrossim, o administrador deverá ser remunerado, sendo que esta despesa deverá ser arcada inicialmente pelo credor, o qual a satisfará com patrimônio da devedora.
Caso persista o interesse, traga aos autos a certidão atualizada da junta comercial referente ao executado e a planilha atualizada do débito.
Caso haja interesse na indicação de outros bens, deverá o credor fazê-lo de forma objetiva.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:47
Outras decisões
-
04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:02
Outras decisões
-
20/02/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 183743555, porquanto não houve demonstração da tentativa extrajudicial de negativação do executado.
Ademais, a tentativa pode ser feita no nome da pessoa física.
Assim, reitero os termos da decisão precedente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Outras decisões
-
17/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:53
Outras decisões
-
22/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:02
Outras decisões
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:09
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:08
Outras decisões
-
03/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAWIDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em face de JONATHAN MENDES DE SOUZA.
O exequente postula a suspensão de CHN do executado (ID 171258097).
Na ADI 5.941-DF foi fixada a tese jurídica: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
Ou seja, a decisão considerou constitucionais as medidas atípicas, mas também delineou limites para a sua aplicação.
As medidas atípicas devem ser aplicadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto.
Todavia, conforme o julgado, a discricionariedade concedida ao juiz não pode ser confundida com arbitrariedade.
Dessa forma, é importante ressaltar que o feito executivo se desenvolve com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente com a expropriação de bens do devedor.
Entender de modo contrário, deferindo um pedido formulado sem maiores fundamentos e justificativas, viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, consequentemente, viola a decisão do Supremo Tribunal Federal.
A parte credora não demonstrou ou sequer justificou como a suspensão da CNH poderá no caso concreto contribuir para o cumprimento da obrigação.
Suspender por suspender a permissão para dirigir é uma arbitrariedade.
Nesses termos, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941, INDEFIRO o pedido de ID 171258097.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:34
Outras decisões
-
08/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:16
Outras decisões
-
28/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:14
Outras decisões
-
13/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Outras decisões
-
16/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:53
Outras decisões
-
12/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Outras decisões
-
05/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:39
Outras decisões
-
16/05/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:53
Outras decisões
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:47
Outras decisões
-
11/04/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:08
Deferido o pedido de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *26.***.*57-02 (AUTOR).
-
24/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:52
Outras decisões
-
30/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:50
Outras decisões
-
19/01/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2021 18:40
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 08:37
Expedição de Edital.
-
03/11/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 08:07
Recebidos os autos
-
31/10/2021 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2021 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 15:03
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DAWIDSON DA SILVA ARAUJO em 22/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUZA *28.***.*58-85 em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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