TJDFT - 0728622-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:56
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728622-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANA MARTINS GONZAGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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04/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:21
Outras decisões
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19/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728622-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANA MARTINS GONZAGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o julgamento do mérito, as partes apresentaram acordo para fins de pagamento do débito consignado em sentença.
Em razão do acordo firmado entre as partes para quitação do débito, determino a suspensão processual até o pagamento que, conforme petição sob id. 205068561, será efetuado em 15 dias úteis, a contar de 23/07/2024.
A quitação deverá ser noticiada pela parte exequente.
Em caso de descumprimento, os autos retornarão ao curso processual, mediante simples peticionamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728622-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANA MARTINS GONZAGA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência ajuizada por C.M.O., representada por sua genitora ROSEANA MARTINS GONZAGA, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde da ré (id. 164748920).
Relata que fora diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa (Q67.3), condição que necessita de tratamento específico: utilização de uma órtese específica que corrige a assimetria craniana no primeiro ano de vida.
O relatório médico menciona que o tratamento deve ser feito no primeiro ano de vida por ser “período em que ocorre o acelerado crescimento craniano e as suturas cranianas ainda estão abertas, de modo a possibilitar o direcionamento e a moldagem do formato da sua cabeça” (id. 164748922).
Afirma que o custo total do tratamento é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) e que a órtese é fundamental para evitar a realização de eventual neurocirurgia corretiva.
Destaca que a única clínica que realiza o tratamento no Brasil é a Clínica Heads, a qual não está conveniada a nenhum plano de saúde.
Ressalta, ainda, que a órtese utilizada no tratamento possui registro junto à ANVISA.
No entanto, o pedido de tratamento foi negado pela ré sob o fundamento de que o procedimento não consta no rol da ANS.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré forneça o tratamento para assimetria craniana posicional, conforme prescrição médica e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Tutela de urgência deferida em decisão sob id. 164775306.
Em face da decisão, fora interposto agravo de instrumento, cujo acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo réu e revogou a liminar concedida em primeiro grau.
Citada, a ré apresenta contestação (id. 168391000).
Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade de justiça à autora, sob o fundamento de que não há comprovação a respeito da sua hipossuficiência.
No mérito, defende que o tratamento requerido pela autora é de caráter eletivo e que não há obrigatoriedade em fornecer e custear a órtese, uma vez que não está incluído no rol de procedimentos da ANS.
Aduz que o prestador de serviço escolhido pela requerente para realizar o tratamento não pertence à rede básica à qual seu contrato está vinculado, pois está fora da área de abrangência do contrato e que a indicação médica não obriga a operadora a garantir o atendimento.
Em réplica sob id. 174179599, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao fundamento de que, em razão da urgência do tratamento, seus genitores adquiriram a órtese, por conta própria.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos, id. 194439929.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria tratada é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória.
De início, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No caso em apreço, a autora relatou a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a insurgência da parte ré, nada trouxe que descredencie a alegada hipossuficiência econômica declarada.
Portanto, deverá ser mantida a gratuidade de justiça concedida à requerente.
O presente caso será analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, porquanto de acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É fato incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, bem como que foi diagnosticada com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa e com prescrição médica de uso de órtese craniana sob medida e sessões de acompanhamento para ajustes com um fisioterapeuta, visando evitar os riscos futuros relacionados à assimetria da estrutura óssea craniofacial, tais como problemas de oclusão dentária, perda do campo visual e maior dificuldade no aprendizado escolar.
O cerne da questão cinge-se à negativa de cobertura de tratamento específico de uso de órtese craniana, conforme prescrição médica, sob o argumento de que o procedimento é excluído do rol de cobertura do plano de saúde da ré, pois engloba o fornecimento de órtese, que não consta no rol de procedimentos da ANS e abrangido na expressa exceção de cobertura, previstas nos incisos I a X do artigo 10 da Lei nº 9.656/98.
A parte ré alega a existência da expressa exceção legal à cobertura de órtese não ligada ao ato cirúrgico, inciso VII, do art. 10, da Lei a Lei 9.656/98. É certo que a Resolução Normativa nº 465 de 24/02/2021 da ANS, prevê que a referida exclusão é permitida quando o fornecimento estiver relacionado a fins estéticos, isto é, quando o objetivo não for restaurar parcial ou totalmente a função de um órgão ou parte do corpo humano, conforme art. 17, parágrafo único, inciso II, abaixo colacionado: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; Ora, se a anomalia do requerente é congênita, é certo que a negativa do fornecimento de órtese para o seu tratamento não está abrangida pela exceção legal, dada a conclusão a que se pode chegar da leitura da aludida regulamentação.” No caso dos autos, se trata de anomalia congênita, não abrangida pela exclusão prevista no art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, pois não há finalidade estética.
Trata-se de procedimento a ser realizado no menor prazo possível, a ser iniciado entre 3 e 6 meses de idade, sob pena de a correção da anomalia só ser alcançada mediante tratamento neurocirúrgico com elevada morbimortalidade, id. 164748922.
No caso em apreço, a autora teve seu diagnóstico realizado com 5 meses de idade e, em razão da idade em que fora diagnosticada, a utilização da órtese o quanto antes permite correção e impede demais consequências.
Incontroverso que a utilização da órtese craniana, nos primeiros meses de vida da autora, tem como objetivo evitar intervenções médicas e cirurgias futura Verifica-se que não há justificativa legal para que a requerida não seja compelida a arcar com as despesas do tratamento da autora, pois foi a ela indicado por profissionais legalmente habilitados, como a melhor forma de tratamento para a moléstia diagnosticada.
Ademais, o rol apresentado pela Resolução da ANS é de natureza exemplificativa e não poderá impedir a devida assistência médica, sob pena de ofensa ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do consumidor.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS.
LISTA EXEMPLIFICATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1.
Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, deve-se determinar à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante da prescrição, haja vista que cabe ao médico assistente a escolha da melhor terapêutica para melhorar o quadro de saúde do segurado. 2.
A simples afirmação de que o medicamento não se encontra no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento do fármaco indispensável à saúde, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1776891, 07298707720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Por fim, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e incluiu o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.” (Realce não constante do texto original) Não se pode olvidar que, com a publicação da Lei 14.454/2022, encerrou a discussão acerca da obrigatoriedade ou não de cumprimento pelos Planos de Assistência à Saúde de tratamentos não elencados no rol mínimo de cobertura estipulado pela ANS.
Agora, com a edição da mencionada legislação, não podem mais as entidades alegarem não terem obrigação de custeio de tratamentos que não estejam nas tabelas da Agência Reguladora.
Há apenas que restar comprovada a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
A essencialidade do tratamento está comprovada nos autos, não havendo substituto terapêutico, conforme consta do relatório médico sob id. 164748922.
O tratamento consiste no uso de órtese craniana sob medida, produzida por Orthomerica Products Inc., nos Estados Unidos, importada unicamente por Orthostar Produtos Médicos Ltda. e comercializada no Brasil pela Clínica Dr.
Gerd Schreen (Clínica Heads).
E, ainda, consta do laudo médico referido a fundamental importância o tratamento, no menor prazo possível.
Observe-se: “As características inerentes ao crânio do bebê e o crescimento craniano obtido até os 12 a 18 meses de idade no máximo permitem a correção da assimetria craniana mediante tratamento ortótico, não havendo demais alternativas nem neste momento nem a posteriori para tal correção.” Além disso, a documentação anexada aos autos demonstra a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e recomendações de órgãos técnicos de renome (NATJUS), conforme se extrai dos documentos carreados aos autos.
Ademais, a questão também deve ser analisada à luz do art. 10 da Lei 9.656/98. “Art.10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)” Consta da Nota técnica 47269 - NATJUS, resposta positiva ao quesito sobre a existência de evidências científicas, id. 164748928.
Com efeito, preenchidos os pressupostos que obrigam a operadora de saúde a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente e que não esteja previsto no rol na ANS, nos termos da legislação acima indicada.
Em face do exposto, é de se notar que a solicitação médica devidamente fundamentada e respaldada em informações técnicas, é evidente a inexistência de alternativas viáveis para substituir o tratamento, pelo que descabe à operadora do plano definir qual o método mais adequado ao tratamento da doença do usuário do plano de saúde.
No caso em comento, verifico que houve liminar concedida e posteriormente revogada em sede recursal.
Constata-se, ainda, que a autora formulou pedido de autorização de seu tratamento, “mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)”.
No curso processual, a requerente noticiou que, em razão da urgência, seu genitor realizou a compra da órtese craniana, no importe de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), id. 178370552.
Ao considerar que não é mais possível o adimplemento da obrigação de fazer, em razão da aquisição direta e própria da órtese em favor da autora, deverá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, que assim preceitua: “Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” (Destaques acrescidos).
Portanto, o pedido de fornecimento do tratamento com a órtese craniana deve ser convertido em perdas e danos, com a equivalência do valor despendido pelo genitor da autora para aquisição do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, a parte ré deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728622-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANA MARTINS GONZAGA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Ao considerar que a parte ré não concordou com a alteração de pedido formulada pela autora, a sentença apenas analisará os pedidos formulados na inicial, em observância às regras do art. 329 do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728622-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANA MARTINS GONZAGA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em réplica, a parte autora requereu a conversão do pedido de obrigação de fazer para indenização por danos materiais, sob o fundamento de que iniciou o tratamento médico por conta própria.
Nesse sentido, intime-se a requerida para se manifestar, na forma do art. 329, inciso II do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:45
Outras decisões
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19/12/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:12
Outras decisões
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04/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/10/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728622-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
O.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Ciente da decisão do Excelentíssimo Desembargador-Relator, que conheceu do recurso e deferiu o efeito suspensivo, bem como requisitou informações do juízo.
Na oportunidade, analisando as razões recursais, entendo ser o caso de manter a decisão guerreada pelos fundamentos nela declinados, especialmente: (a) a relação entre as partes submete-se ao CDC (STJ, Súmula n. 608); (b) o entendimento do juío de que é contraditória a negativa de cobertura, pois a órtese craniana busca evitar a realização de cirurgia de maior complexidade e maior custo para o plano de saúde; (c) assim, a operadora do plano de saúde priva a beneficiária dos meios indicados como necessários ao diagnóstico/tratamento por seu médico assistente; (d) presente o perigo da demora, tendo em vista os bens jurídicos salvaguardados: saúde e, em última instância, a vida.
Deixo de exercer, pois, o juízo de retratação.
Verifico que foi concedido efeito suspensivo ao recurso e determinado encaminhamento dos autos ao MP que atua em segunda instância, pois o feito trata de interesse de menor (ID 171488307).
Retomo o andamento processual, pois o efeito suspensivo refere-se à decisão, e não ao processo.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
São as informações que tenho a prestar, colocando-me à inteira disposição para outras que se fizerem necessárias.
Confiro à presente decisão força de ofício ao Excelentíssimo Desembargador-Relator do agravo de instrumento.
Respeitosamente, FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de direito substituto -
12/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:37
Outras decisões
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11/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/08/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a C. M. O. - CPF: *17.***.*66-61 (AUTOR).
-
10/07/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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