TJDFT - 0721751-32.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721751-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, conforme requerido ao ID 245993245. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:57
Outras decisões
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12/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721751-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON DA SILVA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROBERTO ALVES PEREIRA JÚNIOR contra INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., CLEITON DA SILVA GOMES, VLADIMIR FRANÇA NOGUEIRA e VANESSA BARBOSA MARTINS, conforme qualificações constantes dos autos.
A princípio o autor defende a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem.
Narra o demandante que, em 14 de novembro de 2017, firmou contrato com a litisconsorte Investmatic Apoio Administrativo Ltda., no qual autorizou o sócio ostensivo da pessoa jurídica ré Cleiton da Silva Gomes a abrir uma conta em nome do autor na corretora FXPRO, com o propósito de investir no mercado de moedas (FOREX), sob a promessa altos rendimentos.
Assinala que a pessoa jurídica litisconsorte intermediava as operações de investimento mediante o emprego de um software chamado Investmatic-Pro.
Após descrever a atuação de cada demandado no esquema, afirma que efetuou diversos aportes, cuja soma atinge a quantia de R$ 432.414,00 reais.
Aponta que, em 17 de fevereiro de 2020, foi informado que a corretora FXPRO bloqueou todos os valores operados mediante o software (InvestmaticPro) e desapareceu com os aportes.
Acrescenta que os demandados não forneceram informações adequadas sobre o ocorrido, tampouco disponibilizaram o número da conta e da senha ao demandante, a revelar a perpetração de fraude pelos réus, os quais, de má-fé, apropriaram-se dos valores aportados.
Sustenta que entrou em contato com os réus para reaver o montante aportado, mas não obteve êxito.
Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie.
Defende o reconhecimento da relação de consumo e a nulidade do contrato havido entre as partes, o que demanda a restituição integral do valor aportado.
Apresenta memória de cálculo do valor atualizado do débito.
Reputa presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para a concessão de tutela de urgência.
Aponta bens passíveis de penhora.
Diante do alegado, requer a decretação de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, a desconsideração da personalidade jurídica, a concessão de tutela provisória de urgência para a penhora de bens e valores por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Circunscrição de Luziânia-GO e à Corretora Hantec Markets.
No provimento final, pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a decretação de nulidade do contrato havido entre as partes e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 725.227,24.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 67843284 facultou a emenda da petição inicial para o autor esclarecer a legitimidade ativa das pessoas jurídicas Net Life Corretora de Seguros Ltda-Me. e RC Indústria e Empreendimentos Ltda.-EPP., anexar certidão de ônus e cópia da matrícula do imóvel n. 5.366 e esclarecer e comprovar os valores que eventualmente recebeu dos demandados durante o cumprimento do contrato em reais.
Em cumprimento ao comando judicial, o autor apresentou a emenda de ID n. 67857300, na qual requereu a exclusão das pessoas jurídicas do polo passivo, juntou a certidão de ônus do imóvel ao ID de n. 67868087 e pugnou pela inversão do ônus da prova quanto aos eventuais valores recebidos.
Seguiu-se a decisão de ID n. 67944908 que recebeu a emenda da petição inicial, determinou a exclusão das empresas do polo ativo; concedeu em parte a tutela de urgência liminar postulada para determinar o bloqueio de ativos no valor de R$ 432.414,00 via Bacenjud, Renajud e ERIDF e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, matrícula 5.366 apenas para averbar a existência da ação, além da citação dos demandados.
Infrutíferas as pesquisas, o autor requereu nova pesquisa de bens mediante o SISBAJUD (ID n. 72626150).
A decisão de ID n. 75780664 determinou o arresto cautelar por intermédio do sistema Sisbajud.
Houve o bloqueio parcial de R$ 1.019,25, conforme descrito na decisão de ID n. 76962316.
O réu Vladimir França Nogueira apresentou contestação ao ID de n. 91756436.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não deve ser atribuída a ele a responsabilidade pelos negócios mal praticados pelo sócio Cleiton, pois os negócios teriam sido feitos em nome próprio e não em nome da empresa.
Diz que não recebeu aportes financeiros em relação às quantias investidas pelo autor e pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Documentos juntados.
Os réus Investmatic e Cleiton apresentaram contestação sob o ID n. 165617533.
Suscitaram a ilegitimidade passiva dos sócios e impugnaram os documentos de ID n. 67798495, págs. 59 e 60.
No mérito, alegam que o autor é sócio oculto da Investmatic e ostensivo em outras empresas do grupo.
Aduz o réu Cleiton que o seu papel na empresa é exclusivamente técnico, sendo responsável apenas pelo desenvolvimento, manutenção e monitoramento do robô operacional.
Alegam a inexistência da relação de consumo e, ao final, pugnam pela validade do contrato e improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
A ré Vanessa apresentou contestação no ID n. 165626657.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou que fazia apenas o atendimento e cadastramento dos clientes, agindo como mera funcionária da empresa, e pede a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Instruiu a defesa com prova documental.
Em réplica, a qual consta sob o ID n. 169299961, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Juntou documentos.
Aos réus fora facultado o contraditório, conforme manifestações de ID n. 173064122 e de ID n. 173109174, seguida de nova manifestação do autor de ID n. 173914334.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 175234183 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos demandados; indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à ré Vanessa e determinou a intimação das partes para esclarecer quais fatos pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, bem como sua imprescindibilidade para o julgamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
A ré Vanessa interpôs agravo de instrumento contra reportada decisão.
Na manifestação de ID n. 178423508, o autor desistiu do pedido de devolução dos valores investidos conforme a cotação do dólar, pugnando pela devolução dos valores em reais de R$ 432.414,00.
Os réus Investmatic e Cleiton não anuíram com a desistência, consoante expresso na manifestação de ID n. 178423944 e se manifestaram pela desnecessidade de outras provas ao ID de n. 178425767.
A decisão de ID n. 178997972 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, indeferiu o aditamento tardio de ID n. 178423508 e determinou o julgamento antecipado da lide. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Passo a analisar a questão processual pendente, nos termos do art. 357 do CPC.
Do Compromisso Arbitral O autor pede a nulidade da cláusula 10 do contrato de ID n. 67797343 que estabelece a resolução de conflitos na Câmara de Mediação e Arbitragem de Brasília.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (I) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (II) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (III) a regra ainda mais específica, contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, assim, que o art. 4°, §2°, da Lei n. 9.307/1996 versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
O artigo 51, inc.
VII, do Código de Defesa do Consumidor veda a estipulação de cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem.
Referida previsão acarreta sua nulidade de pleno direito.
Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL AJUIZADA PELOS CONSUMIDORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL.
DISCORDÂNCIA QUANTO AO INSTITUTO DA ARBITRAGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem, nos termos do art. 51, VII, do CDC. 2.
Não obstante a expressa manifestação quanto à cláusula arbitral estipulada nos contratos ventilados, a mera propositura da demanda pelos consumidores evidencia o seu desinteresse na utilização da arbitragem, o que demonstra a ausência de concordância com a instituição desta técnica de solução de conflitos pela parte autora, reputada vulnerável na relação existente, retirando a eficácia da cláusula compromissória. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1228861, 07012222120188070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FILHO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA IMOBILIÁRIA.
RECEBIMENTO DA MAIOR PARTE DA ENTRADA DO NEGÓCIO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE CORTE ARBITRAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO.
ART. 51, VII, CDC.
NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTIA O DISTRATO EMITIDA EM ANÁPOLIS.
COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA.
COMPROVAÇÃO DE EMENDA À RESILIÇÃO OBRIGANDO A IMOBILIÁRIA A DEVOLVER O VALOR.
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COM O VALOR DA EMENDA À RESILIÇÃO E VENCIMENTO NO PRAZO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O filho do sócio-administrador de imobiliária que recebeu em sua conta bancária a maior parte da entrada (R$ 43.640,00) de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é parte legítima para responder a ação de cobrança do distrato do negócio jurídico realizado.
Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos apelantes. 2. É nula a cláusula contratual consumerista que determine compulsoriamente a arbitragem, de acordo com o art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para dirimir litígio com o fornecedor, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, c/c o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeitada preliminar de incompetência suscitada pelos apelantes. 4. É válida a resilição firmada entre as partes, que obrigou a fornecedora (imobiliária) a devolver a quantia de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) à consumidora, garantida por uma nota promissória no mesmo valor, substituindo a vontade destas no que se refere ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado anteriormente, em atendimento ao art. 472 do Código Civil. 5.
O distrato, resilição bilateral (art. 472 do Código Civil), deve ser feita da mesma maneira que o contrato, no caso, na forma escrita, produzindo os seus efeitos após a assinatura entre as partes. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1259149, 07030266920198070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 7/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a vertente cláusula é nula de pleno direito, motivo pelo qual esse Juízo é competente para a análise da contenda.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. É o caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC), pois não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental, já facultada na forma do art. 434, caput, do CPC, permite solucionar a lide.
Passa-se ao enfrentamento do mérito.
Desde já, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura das demandadas, na qualidade de fornecedoras de serviços e, no outro polo, a parte autora como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme asseverado pela ilustre Ministra Nancy Andrighi (REsp. 519.310/SP), para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração, como na espécie.
Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a criptomoeda é um meio de troca descentralizado que se utiliza da tecnologia de blockchain (livro-registro digital) e da criptografia para sua negociação.
Trata-se de um tipo de dinheiro virtual, que não existe fisicamente, sem lastro material, mas que é “minerado” (gerado, emitido) por meio de computadores de alta performance.
Tendo em vista o ineditismo de tal investimento, naturalmente não há ainda jurisprudência farta sobre o tema.
O fato é que o mercado de tais moedas é novo, complexo e ainda não é regulamentado pelo Banco Central nem pela Comissão de Valores Mobiliários.
Também é certo, justamente por isso, que o investidor corre grande risco de desvalorização da criptomoeda ao escolher o investimento.
A "moeda" não tem lastro (comprovação do real valor) nem regulação legal.
Sendo assim, seu valor de mercado oscila quase que diariamente e em grandes proporções.
Houve um passo importante na regulamentação de criptoativos com a aprovação da Lei n. 14.478/2022 que estabeleceu diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamentou a atuação das prestadoras do vertente serviço, inclusive do ponto de vista penal.
Porém, suas implicações jurídicas ainda são incipientes, visto que é diploma legal recente.
No que concerne às exchanges (plataformas digitais que facilitam a compra, a venda e a troca de criptomoedas), já se discute nos Tribunais sua responsabilidade pelo armazenamento de tais “ativos”.
Enquanto o proprietário da criptomoeda não a armazena em sua wallet (carteira digital), suas moedas virtuais ficam sob gerenciamento da exchange e, nesse período, há o risco de que o resultado esperado do investimento não venha a ser atingido, no caso de eventual crime cibernético (invasão por hackers), dentre outras hipóteses.
O caso dos autos retrata uma corriqueira operação de exchange, pois a demandada INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME. e os demais litisconsortes atuam no mercado de investimentos em criptoativos, onde oferecem “contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos”, com a promessa de alta rentabilidade mensal fixa.
No caso delineado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada pelo contrato de prestação de serviços de ID n. 67797343, no qual há a promessa de rendimento correspondente a 50% do desempenho do software automatizado investmaticpro.
Ademais, é preciso rememorar que a decisão de ID n. 67944908 determinou que eventual ressarcimento deve ocorrer em reais e na moeda nacional.
No que tange ao valor aportado, o autor alegou que efetuou diversos aportes, cuja soma atinge a quantia de R$ 432.414,00 reais.
Sucede que os comprovantes de transferências bancárias de ID n. 67798495 demonstram que o autor aportou R$ 280.528,75 a favor das rés, a robustecer que inicialmente os termos do contrato foram observados.
Nesse aspecto, esclareço que os valores de R$ 76.017,50 e de R$ 76.018,85 não foram incluídos na vertente soma, pois estão expressos em comprovantes, cujas beneficiárias são, respectivamente, Karina Queiroz Mendes e Gisele Domingos da Silva, que não integram o grupo econômico demandado, tampouco figuram no polo passivo da presente demanda.
Diga-se, ademais, que a narrativa dos fatos conduzida pelo autor de que os réus integram esquema voltado para a prática de golpe financeiro conhecido por pirâmide financeira/esquema de Ponzi; a existência de diversas ações judiciais em curso contra os demandados, inclusive, neste Juízo, e a realização de operações financeiras mediante o emprego do software Investmatic-Pro, evidenciam a conduta fraudulenta dos réus no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada.
Nesse sentido, confira-se julgado específico deste Tribunal de Justiça envolvendo os demandados: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADO.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
OBJETO ILÍCITO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de rescisão de contrato e restituição de valores, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, por fraude financeira, assim como a devolução dos aportes realizados pelo autor. 1.1.
Nesta sede, os requeridos suscitam preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alegam que os valores investidos "foram perdidos pelo risco, agressividade do mercado, covid-19 agregados a plataforma da corretora". 2.
Do cerceamento de defesa - afastado. 2.1.
A demanda gira em torno da ocorrência de suposta fraude fundada na ausência da prestação dos serviços financeiros contratados e na apropriação do capital pelos requeridos, de modo que, para afastar a imputação do autor, se revela desnecessária a produção de prova oral requerida visando "esclarecer melhor a dinâmica fática".
Mesmo porque, as partes já tiveram oportunidade de manifestar a sua versão sobre os fatos nas peças processuais. 2.2.
Assim, não demandando a matéria controvertida produção de prova oral, correta a sentença que entendeu pela impertinência da prova postulada, sendo que o julgamento antecipado da lide não resultou em cerceamento de defesa. 3.
No caso, verifica-se que o objeto do contrato seria a realização de operações financeiras automatizadas, efetivadas por "um Software (robô) denominado INVESTMATICPRO", as quais seriam executadas em conta de corretora de livre escolha e vinculada ao nome do investidor, situação que proporcionaria retorno monetário expressivo e diferenciado, dada a característica peculiar automatizada desenvolvida pelos requeridos. 3.1.
Contudo, conforme bem pontuado pela sentença, a conta vinculada ao nome do autor na corretora de valores sequer fora aberta e a quantia disponibilizada pela parte ficou mantida em nome das pessoas físicas sócias da empresa contratada. 3.2.
Também não houve demonstração de quantas e quais operações financeiras foram realizadas, o período em que ocorreram, a variação ocorrida, tampouco o extrato detalhado do rendimento confirmando a perda integral do valor disponibilizado pelo autor. 3.3.
Desta feita, os elementos probatórios colacionados ao feito evidenciam a ocorrência da prática de fraude financeira, identificada como pirâmide, em decorrência da suposta realização de operações financeiras automatizadas por intermédio de software com a promessa de retorno monetário expressivo e diferenciado. 4.
De acordo com o art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesses termos, a captação de investimentos para formação de pirâmide financeira é objeto ilícito, o que faz do negócio jurídico celebrado entre as partes nulo, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 4.1.
Assim, na forma do Art. 182 do CC, uma vez decretada a nulidade do negócio jurídico, relativo a investimento ilícito, imperioso o retorno das partes ao estado anterior com a devolução dos valores aportados pela parte, sem vinculação à variação cambial ou ao rendimento prometido, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5.
Dos honorários de sucumbência - revisão de ofício. 5.1.
Ainda que nenhuma das partes tenha questionado os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, estes podem ser novamente apreciados por constituir matéria de ordem pública, notadamente quando necessário alinhar aos parâmetros legais, conforme hipótese dos autos. 5.2.
Precedente: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). 6.
Dos honorários de sucumbência - fixação por equidade. 6.1.
No caso, conforme se verifica da sentença recorrida, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte.
Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação (R$ 630.595,74), a quantia resultante (R$ 63.059,74) se mostraria exorbitante. 6.2.
Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 6.3.
Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, mostra-se proporcional e suficiente a fixação da verba honorária em R$ 30.000,00 (tinta mil reais), na forma do art. 85, §2º e §8º, já computada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1415240, 07197870420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que, no Brasil, a prática de pirâmide financeira é proibida e configura crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51.
Ademais, a Lei n. 14.478/2022 acrescentou ao Código Penal o novo tipo do artigo 171-A, que preceitua a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”, assim sancionada com pena de reclusão de 04 a 08 anos, e multa.
Assim, diante da ilicitude do objeto, o negócio jurídico é nulo, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil.
Ainda que no início da relação jurídica contratual tenha havido a informação de negociação de ativos, não há como reconhecer a licitude do contrato, visto que tudo não passou de simulações a fim de angariar mais investidores para viabilizar o golpe.
Portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Na mesma linha desse entendimento, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1732215, 07360605820208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O consumidor não faz jus ao recebimento de prestações futuras à título de supostos rendimentos, pois o pedido está ancorado não em efetivo prejuízo/inadimplemento, mas apenas num expectativa de ganho que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Ademais, a promessa de rendimentos realizada é irreal e ilusória – 50% do desempenho do software automatizado investmaticpro –, exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira: dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo fático razoável.
Nessa prática criminosa, as pessoas que estão no topo da pirâmide são as únicas beneficiadas, em prejuízo de todas as demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Assim, assegurar ao autor os rendimentos prometidos implicaria chancela do Poder Judiciário para a prática ilegal implementada pelos réus, voluntariamente aderida pelo demandante, o que não pode ser admitido, sob pena de apenas alguns participantes conseguirem a reparação do dano em detrimento de todos os demais.
Não há como, da análise de tudo o que dos autos consta, supor que o postulante não imaginava se tratar de pirâmide financeira, tendo assim assumido os riscos visando altos rendimentos em curtos períodos, agindo em torpeza bilateral (venire contra factum proprium).
Assim, a obrigação a ser judicialmente deve-se limitar ao dever de retorno das partes ao estado anterior, dada a patente nulidade dos negócios jurídicos e seus efeitos nocivos à economia popular.
Conforme já consignado, os comprovantes de transferências bancárias de ID n. 67798495 provam que o autor aportou R$ 280.528,75 a favor das rés.
De outro vértice, os comprovantes de transferências bancárias de ID n. 165619700 demonstram que os réus já repassaram ao autor o montante de R$ 362.350,64.
Reportado valor, em nenhum momento dos autos, foi impugnado, de forma específica, pelo consumidor, a constituir fato incontroverso nos autos.
Dessarte, a restituição do valor efetivamente vertido com correção monetária pelo INPC desde cada aporte e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com o abatimento de todos os valores já recebidos, sem acréscimo de qualquer rendimento, é a medida que se impõe.
Advirto que, caso a soma dos valores já recebidos seja maior do que o valor aportado com correção monetária e juros nos termos desta sentença, não há o que restituir ao demandante.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade do negócio jurídico havido entre as partes e condenar a parte demandada a restituir o valor efetivamente vertido com correção monetária pelo INPC a contar das respectivas transferências e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com o abatimento de todos os valores já recebidos, sem acréscimo de qualquer rendimento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante do demandante, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, competindo ao autor o pagamento de 2/3 dos encargos sucumbenciais, e aos réus 1/3, nos termos do art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil, pois vedada a compensação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 12:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721751-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR REU: INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME, CLEITON DA SILVA GOMES, VANESSA BARBOSA MARTINS, VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEITON DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos cópia da sentença proferida nos autos 0712897-44.2023.8.07.0001.
Dê-se vista às partes.
Cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:23:29.
SIMONE DA COSTA SOARES Diretora de Secretaria Substituta -
12/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:53
Outras decisões
-
05/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:00
Deferido o pedido de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *40.***.*20-87 (AUTOR).
-
24/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 12:07
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:07
Outras decisões
-
27/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
27/12/2022 20:25
Recebidos os autos
-
27/12/2022 20:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 20:25
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:27
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:55
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:22
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 11:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 23:16
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 15:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2021 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 18/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 17:00
Desentranhamento
-
04/08/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
20/06/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:59
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
25/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de CLEITON DA SILVA GOMES em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de VLADIMIR FRANCA NOGUEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 02:55
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:25
Expedição de Carta.
-
19/11/2020 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 19:27
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2020 17:05
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 19:23
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/09/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de RC INDUSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de NET LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:59
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
20/07/2020 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:07
Recebidos os autos
-
17/07/2020 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2020 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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