TJDFT - 0738311-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738311-44.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA EXECUTADO: A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO A certidão de crédito já se encontra disponibilizada em ID 202586550.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora/exequente para imprimí-la, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738311-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA EXECUTADO: A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 19.03.2024 (ID 190055036), relativo a sentença de ID 186639635, transitada em julgado em 13.03.2024 (ID 189976440), que condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 20.952,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento em 20/05/2023, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A fase de expropriação teve início no ID 197868428.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 06.06.2024 (ID 199584262), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 17.06.2024 (ID 200497849).
Foi realizada pesquisa ao RENAJUD (ID 199584274) e ao SNIPER (ID 199584275 e 199584276) A exequente pediu a suspensão do curso processual (ID 201926364).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 06.06.2024 (ID 199584262), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 17.06.2024 (ID 200497849).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26.06.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 26.06.2030.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Pugna ainda a parte exequente pela negativação do nome da parte Executada através do sistema SERASAJUD.
Defiro o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, observado o prazo máximo de 5 anos (STJ, Súmula n. 323), cabendo à parte exequente promover os atos necessários, inclusive pagando o necessário à entidade particular que mantém o cadastro de inadimplentes.
Ressalto que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, expeça-se certidão de crédito para que a parte exequente possa levar aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro.
Fica, desde já, a parte exequente intimada a imprimir a certidão de crédito.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/06/2024 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738311-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA EXECUTADO: A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora.
Não obstante o artigo 6º do CPC determine que todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é certo que, em atenção ao princípio da celeridade processual, tal medida é inócua diante das infrutíferas pesquisas de bens realizadas por este Juízo (ID 199584262).
Ademais, o executado é REVEL, o que faz com que a medida não tenha NENHUMA EFETIVIDADE.
Intime-se a parte credora para, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, indicar outros bens à penhora, ficando advertida sobre a possibilidade de suspensão do feito por força do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738311-44.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA EXECUTADO: A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista ao requerente para que se manifeste acerca da devolução do AR não cumprido (desconhecido) de ID 191516897.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
31/03/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (AUTOR).
-
14/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.952,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento em 20/05/2023.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:40
Decretada a revelia
-
26/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de A4 REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:40
Outras decisões
-
14/11/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para indicar também os dados de e-mail e telefone da parte requerida para fins de realização eletrônica das comunicações processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão da opção "Juízo 100% digital".
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:02
Outras decisões
-
25/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738311-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA DA REGIAO DO DIST FEDERAL LTDA REU: AMANDA DE OLIVEIRA *20.***.*60-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Autora distribuiu a ação com opção de Juízo 100% digital.
Nessa modalidade de processo, todas as comunicações são feitas por meio eletrônico.
Assim, deve informar o e-mail e a linha telefônica móvel celular de todas as partes e advogados, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com autorização para utilizá-los no processo judicial e com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Bem se vê da inicial que esta não indica os meios necessários para tanto.
Dessa maneira, emende-se a Autora a inicial para trazer as informações necessárias, ou renunciar ao Juízo 100% digital, em 15 dias, sob pena de renúncia tácita.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713821-13.2018.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Erica de Lima Bezerra
Advogado: Erica de Lima Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2018 14:51
Processo nº 0708693-49.2022.8.07.0014
Eulalia Maria Goncalves Soares
Banco Pan S.A
Advogado: Willer Max de Lima Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 13:10
Processo nº 0034660-94.2013.8.07.0001
Global Factoring Fomento Mercantil Eirel...
Alvaro Henrique Ribeiro
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 14:33
Processo nº 0736902-33.2023.8.07.0001
Michelle Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:16
Processo nº 0701577-31.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Breno Cardoso de Bastos Garcia
Advogado: Leandro Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 10:41