TJDFT - 0736902-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736902-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sentença Michelle Pereira de Souza opôs Embargos de Terceiro em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido o veículo (Chevrolet/S10 LTZ, placa PBN5090) em 11/05/2021, diretamente do executado Moedson Gonçalves da Silva (executado no processo nº 0706691-48.2022.8.07.0001), por meio do Documento Único de Transferência (DUT), o qual foi transferida a propriedade do bem.
Assevera que em data posterior (03/05/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição de transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse (ID 172240363).
A embargada apresentou resposta (ID 175795652), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados com a inicial, especialmente da cópia do (DUT) Documento Único de Transferência (ID 170851349), evidenciam que o veículo Chevrolet/S10 LTZ, placa PBN5090, foi adquirido pelo embargante no dia 11/05/2021, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 03/05/2023 (ID 170851347, pág. 03) .
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Todavia, na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Por isso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a restrição do veículo Chevrolet/S10 LTZ, placa PBN5090.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao desbloqueio da transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade, as custas processuais e honorários de sucumbência, serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, diante da assistência judiciária gratuita, defira ao embargante em decisão de ID 172240363.
Cópia desta sentença ao feito executivo (0706691-48.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736902-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE PEREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV, que o automóvel CHEVROLET/S10 LTZ, placa PBN-5090 foi adquirido pela embargante no dia 11/05/2021, e a inserção do gravame ocorreu em maio de 2023 (ID 170851347 - Pág. 2).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Quanto à gratuidade de justiça, é pleito que merece guarida, haja vista que os documentos juntados (cópia da carteira de trabalho e extratos de movimentação financeira) é prova bastante da hipossuficiência jurídica Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho a embargante da posse do veículo CHEVROLET/S10 LTZ, placa PBN-5090.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho ora juntado, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0706691-48.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
A gratuidade de justiça ora deferida foi cadastrada nesta data.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:41
Outras decisões
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18/09/2023 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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