TJDFT - 0740426-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:30
Outras decisões
-
18/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/10/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:15
Outras decisões
-
17/06/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:06
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740426-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando não haver notícia de efeito suspensivo ao recurso, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:34:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Outras decisões
-
02/04/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIA DE ARAUJO DE ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740426-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 182597807, ao argumento de que é contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer ponto a ser esclarecido no ato ora vergastado, ante a situação do processo.
Ora, a Súmula Vinculante 47 determina que os honorários contratuais serão pagos por meio de dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte e, no caso em tela, o constituinte não receberá nada, considerando a penhora no rosto dos autos.
Ou seja: somente em caso de crédito em favor do exequente é que seriam separados os honorários contratuais.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:49:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740426-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diferentemente dos honorários sucumbenciais, os quais são resultantes da atuação do patrono em eventual recurso apresentado nos autos e destinado exclusivamente ao advogado, os honorários contratuais possuem natureza obrigacional convencionada entre o advogado e o cliente, devendo ser pagos pela parte ao advogado.
Assim, na hipótese de penhora no rosto dos autos que abrange todo o crédito que seria destinado à parte promovente, não há falar-se em destaque de honorários contratuais, visto que, ao final, não restará qualquer quantia em favor da parte exequente, devendo esta promover o pagamento da referida dívida por meio diverso.
Sendo assim, deixo de acolher o pleito de id. 180581574.
Intimem-se as partes a respeito dos valores apontados na planilha de id. 180388351, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnações, expeça-se RPV da quantia devida, aguardando-se o pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se a liberação da quantia em favor do juízo em que tramita a ação que originou a penhora no rosto dos autos e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 13:00:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:15
Outras decisões
-
19/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/10/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 00:31
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740426-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA DE ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCIA DE ARAUJO DE ALMEIDA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 17/04/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID166392538.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$10.198,92 (dez mil, cento e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:24
Outras decisões
-
25/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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