TJDFT - 0737490-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737490-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA REZENDE MELO DA SILVA, ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR, A.
R.
D.
S.
E.
S., P.
R.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JULIANA REZENDE MELO DA SILVA e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, considerando que não há contestação apresentada pela parte ré, não há óbice à homologação do pedido.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:02
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:36
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737490-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA REZENDE MELO DA SILVA, ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR, A.
R.
D.
S.
E.
S., P.
R.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALDENEI DE SOUZA E SILVA JUNIOR REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A., AMERICAN AIRLINES, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência para que seja determinado às requeridas de se abstenham de transferir o controle (manejo) das reservas das passagens aéreas dos autores a terceiros, com o fim de se evitar a inutilização de referidas passagens aéreas emitidas em favor dos requerentes, sob pena de aplicação de multa.
Narra a parte autora que: (i) em 24/11/2022, comprou junto a 123 milhas, no valor de R$ 4.083,07 (quatro mil e oitenta e três reais e sete centavos), pacote Promo para emissão de passagens flexíveis para Brasília-Nova York para 2 adultos e 2 crianças viajarem em novembro de 2024; (ii) em 22/12/2022, comprou pacote Promo no valor de R$ 4.396,00 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais) para emissão de passagens flexíveis para Brasília-Orlando para 2 adultos e 2 crianças viajarem em janeiro de 2024; (iii) em 18/08/2023, a empresa 123 milhas divulgou que não irá emitir as passagens adquiridas na linha ‘‘Promo123’’, com embarque previsto nos meses de setembro a dezembro de 2023, e informou que os pedidos para os meses seguintes já poderiam ser objeto de pedido de cancelamento; (iv) os autores optaram por solicitar vouchers que só poderiam ser utilizados na própria 123milhas e somente um em cada compra; (v) foram utilizados 7 vouchers para a emissão das passagens aéreas, que foram confirmadas com as companhias aéreas e encontram-se na área “minhas viagens” dentro de cada aplicativo das respectivas empresas; (vi) embora as passagens tenham sido emitidas, constam como administradores pessoas alheias, desconhecidas e nomes de terceiros como fornecedores de milhas e essas pessoas constam da reserva das passagens como administradores da compra dentro dos sistemas das companhias aéreas; (vii) em 30/08/2023, os autores promoveram diversas ligações telefônicas junto às companhias aéreas e a 123 milhas para alteração dos dados dos administradores de suas passagens, todas as companhias aéreas informaram não ser possível atender essa solicitação, devendo a 123 milhas alterar o cadastro do administrador; (viii) A 123 milhas informou que analisaria pedido em até 5 dias úteis, mas até o momento não houve qualquer resposta. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A dinâmica do negócio celebrado entre os autores e a empresa 123Milhas envolve riscos naturais aos adquirentes de passagens emitidas com milhas pertencentes a terceiros.
Conforme é de conhecimento geral, os titulares dos programas de milhagens das companhias aéreas, mesmo diante da proibição constante nos regulamentos dos programas, vendem as suas milhas à empresa Max Milhas, transferindo a ela o login e a senha para o uso das milhas negociadas.
Por sua vez, a empresa 123Milhas remunera a Max Milhas para utilizar essas milhagens com o fim de emitir, em data futura, as passagens de quem adquire os seus produtos ou serviços.
Todavia, é público e notório que a empresa 123Milhas passou a não honrar os seus compromissos com os consumidores, fato que ensejou, muito possivelmente, o não pagamento do valor das milhas aos seus titulares.
Em face disso, na intenção de evitar o prejuízo, muitos titulares de milhas estão cancelando as passagens emitidas com o uso de seus pontos, em face de não terem recebido o valor pecuniário acertado com a Max Milhas ou com a 123Milhas.
Não há que se perquirir, nesta fase do processo, se a conduta dos titulares das milhagens é lícito, mas sobressai dessa dinâmica que as companhias aéreas jamais compactuaram com a negociação das milhas pelos titulares dos seus planos de milhagem e, tampouco, elas têm qualquer gestão ou participação no ato de emissão ou cancelamento das passagens pelos proprietário das milhas, tendo em vista que elas integram o patrimônio dos titulares e podem ser por eles livremente utilizadas.
Diante desse cenário, não há evidências da probabilidade do direito dos autores, não havendo razão jurídica para impor qualquer obrigação às companhias aéreas.
Com efeito, caso haja o cancelamento dos bilhetes pelos proprietários das milhas, caberá aos autores buscar a reparação dos danos perante a empresa com quem celebraram o negócio jurídico.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Citem-se as rés para que apresentem contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 16:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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