TJDFT - 0752776-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752776-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 193917675, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA e como parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:05
Deferido o pedido de TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*73-76 (REQUERENTE).
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19/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/04/2024 11:19
Processo Desarquivado
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752776-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Taliane Alves Ferreira da Silva em face de Tam Linhas Aéreas S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora a destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Por sua vez, de acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem.
Logo, avaria de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva e solidária, ensejando a responsabilização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso, restou comprovada a avaria na bagagem da parte autora, conforme se observa dos documentos de Id 172195382.
Por outro lado, a ré não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), sobretudo a entrega da bagagem despachada nas mesmas condições em que foi recebida, razão pela qual lhe compete o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte consumidora.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio/avaria de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, quanto aos danos morais, deve ser observada a legislação consumerista.
No que tange à indenização decorrente de avaria da bagagem, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 2, o limite de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso.
No caso sob julgamento, observa-se que a mala sofreu avarias, todavia, é impossível estabelecer que seja recuperável por simples conserto.
Desse modo, é imperioso concluir que a reparação integral do dano ao consumidor necessariamente acarreta a indenização equivalente ao preço da mala.
Assim, deverá a parte ré ressarcir a parte autora do valor de R$ 499,99, de acordo com orçamento de produto similar apresentados no ID 172195377 - Pág. 6, sendo que referida quantia se encontra dentro do limite estabelecido na norma internacional.
Por sua vez, no que concerne ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a hipótese dos autos constituiu mero dissabor cotidiano, que não atingiu os atributos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação narrada pela autoar possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Portanto, incabível condenação para compensação de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à requerente a quantia de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento danoso (17/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/12/2023 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 00:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:07
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0752776-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, assinado manualmente ou por autoridade certificadora digital (ICP-Brasil).
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752776-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALIANE ALVES FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023, às 14:33:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/09/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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