TJDFT - 0704613-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:10
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704613-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS NOGUEIRA DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por CARLOS NOGUEIRA DA COSTA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas por intermédio da ré, mediante pagamento no valor de R$440,27.
Afirma que houve alteração no horário do voo, razão pela qual requereu devolução do valor pago, porém, até a presente data não foi ressarcido.
Requer, assim, a devolução da quantia de R$440,27, além de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Em contestação (ID 166102407), a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Apresenta proposta de acordo.
Refuta os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 166865051). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação de ID 125089994.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimação para a causa é uma condição da ação estampada no art. 17 do CPC.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato de compra e venda das passagens aéreas.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, resta induvidoso que a requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com a requerente.
Importante destacar que, na ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da 123 Milhas foi lícita ou ilícita, pois essa questão já seria afeta ao mérito da sua responsabilidade civil e naquela seara será devidamente enfrentada.
Com efeito, a preliminar deve ser rejeitada.
Do mérito Em relação ao mérito, todavia, melhor sorte não socorre o requerente.
O contrato celebrado entre o autor e a requerida versa, exclusivamente sobre a venda de passagens aéreas, cujos voos seriam realizados pela companhia aérea Azul.
O pedido, por sua vez, é de restituição da quantia paga em razão do alteração do voo, decorrente da pandemia da COVID-19.
O art. 734 do Código Civil estabelece: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma dessas hipóteses a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Em relação ao serviço prestado pela requerida, que se limitou à venda das passagens aéreas, não há qualquer atribuição de defeito pela requerente.
Ressalte-se que o autor informou no ID 167823184 a devolução da quantia paga.
Noutro giro, não restou caracterizado dano pessoal, sendo certo que o tempo dispensado pelo autor para resolver a questão não se caracteriza como desvio produtivo.
Nesse contexto, diante do reembolso, e configurada a ausência de responsabilidade da requerida, a improcedência do pedido formulado pelo requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/07/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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