TJDFT - 0720208-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:29
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CARLOS HAYATO YAMANE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCIA MOREIRA GODOY em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS REMANESCENTES.
AFASTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 1.031 do Código Civil prevê que “Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”.
O dispositivo é claro ao estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos haveres é exclusivamente da sociedade, com a apuração do patrimônio social em balanço de determinação. 2.
No caso de dissolução parcial, é o patrimônio da sociedade que será, em um primeiro momento, utilizado para o pagamento dos haveres do sócio retirante.
Isso porque a responsabilidade do sócio limita- se ao valor de suas quotas na sociedade limitada em razão da autonomia e separação das personalidades jurídicas da sociedade e dos sócios, nos termos do art. 1.052 do Código Civil.
Afinal, não há notícias de que houve a desconsideração da personalidade jurídica na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/09/2023 18:46
Conhecido o recurso de DANIELLE COUTO DA SILVA JAMPAULO DE ANDRADE - CPF: *99.***.*64-32 (AGRAVANTE) e MARIO JAMPAULO DE ANDRADE - CPF: *30.***.*09-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/06/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/05/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/05/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/05/2023 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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