TJDFT - 0712485-98.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Portaria.
-
05/03/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
31/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, partilhando os bens, direitos e obrigações a seguir: a) saldo em conta judicial, no valor nominal de R$ 14.224,76 (ID 173660091); b) 3 ações do Banco do Brasil S.A. (BBSA3), no valor de mercado de R$ 148,53 (ID 177965858), atribuir, em pagamento, os seguintes quinhões: -
08/01/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/12/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:26
Indeferido o pedido de AVANILDA QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *91.***.*83-91 (MEEIRO)
-
20/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 22:44
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:52
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AVANILDA QUEIROZ DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Acolho a emenda.
O resultado da ordem de requisição via SISBAJUD está anexo.
Apurou-se a quantia de R$ 14.224,76, transferida nesta data para uma conta judicial do BRB-Banco de Brasília S.A. vinculada a este Juízo.
Como houve a transferência do valor mencionado na petição inicial, revejo decisão de ID 172241589 para dispensar a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A.
Intimem-se: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Ministério Público, nos interesses dos herdeiros incapazes.
Nesse interregno, os herdeiros deverão providenciar o lançamento e recolhimento do ITCD.
Por fim, não havendo outros requerimentos, considerando que já houve a apresentação de plano de partilha na peça vestibular (ID 172137394 - pg. 5), venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:54
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar: 1) comprovantes de domicílio das requerentes; 2) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 3) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 4) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 5) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sem prejuízo, determino desde já, em respeito ao princípio da celeridade processual: a) a requisição de bloqueio de valores via SISBAJUD; b) a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para que transfira para conta judicial remunerada vinculada a este Juízo de eventuais valores, a qualquer título (inclusive investimentos), deixados pelo de cujus.
Sobradinho - DF, 20 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
-
15/09/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737136-15.2023.8.07.0001
Santos &Amp; Bevilaqua - Sociedade de Advoga...
Vila Verde Ii Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Leandro Oliveira Caraibas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:50
Processo nº 0742588-40.2022.8.07.0001
Mayra Sirilo da Silva
Estetica Martins LTDA
Advogado: Mayra Sirilo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 13:16
Processo nº 0712589-90.2023.8.07.0006
Ana Tereza da Silva Xavier
Lamancho Xavier
Advogado: Antonio Furtado Jacinto de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:36
Processo nº 0017422-38.2013.8.07.0009
Elizabeth Francisca da Silva Oliveira
Claudino Pereira da Silva
Advogado: Kamila Vieira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 17:32
Processo nº 0708563-25.2023.8.07.0014
Edilene Pereira Campos Oliveira
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 10:34