TJDFT - 0708093-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 06:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708093-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF EXECUTADO: ANA ROSA SOUZA QUEIROZ SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 206849584), opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF em face da sentença proferida nos autos (Id. 205628942), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada em relação ao pedido de dispensa de custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, não existe a alegada omissão da parte embargante.
Dispõe o art. 90, caput e §3º, do CPC que: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
No caso dos autos, a sentença embargada resolveu o processo sem apreciação do mérito em face da perda superveniente do interesse processual.
Desse modo, não é o caso de aplicação do §3º do art. 90 do CPC, uma vez que não houve a homologação da transação, como prevê o referido dispositivo, com o fundamento de não reunir os requisitos para homologação.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 21:36:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708093-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF EXECUTADO: ANA ROSA SOUZA QUEIROZ SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF ajuíza ação contra ANA ROSA SOUZA QUEIROZ.
A parte executada foi regularmente intimada desta fase de cumprimento de sentença, no entanto não procedeu ao pagamento do débito, tampouco à apresentação de defesa.
Assim, foi determinado o bloqueio SISBAJUD nas contas de sua titularidade, no qual restou positivo na integralidade do débito (Id. 205278906).
Entretanto, em petição juntada no mesmo dia do referido bloqueio, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Libere-se a quantia bloqueada em favor da parte executada.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 10:14:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708093-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 27.480,68 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 10:02:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:36
Outras decisões
-
28/05/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 11:30
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 06/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708093-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIUM DO SHVP/DF REQUERIDO: ANA ROSA SOUZA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte ré não se manifestou.
Dessa forma, decreto sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 09:46:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA ROSA SOUZA QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:08
Outras decisões
-
01/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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