TJDFT - 0755478-63.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID FRANCO em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID FRANCO em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 00:32
Publicado Carta em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755478-63.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE DAVID FRANCO EXECUTADO: BANCO SAFRA S A Destinatário: Nome: PAULO JOSE DAVID FRANCO Endereço: SGCV Lote 25, apart 512, torre C 2, Cond Ilhas Maurício, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-750 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTIMAÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Fica Vossa Senhoria intimada do(s) seguinte(s) ato(s) processual(ais): “SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO JOSE DAVID FRANCO em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos, quanto a obrigação de pagar a a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois a parte devedora efetuou o depósito de ID 159916298 (R$ 1.026,52 em 25/05/2023), antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
O referido depósito foi transferido para conta bancária de titularidade da parte exequente e, quanto intimada, a parte exequente quedou-se inerte, mesmo sendo advertida que o seu silêncio seria entendido pela quitação do débito.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente, que não constituiu advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado” * Prazo de 10 dias úteis para eventual recurso e há necessidade de assistência de advogado. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- FALE CONOSCO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE ao lado e informe a unidade: “Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília”.
Horário de funcionamento: 12 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira.
WhatsApp (61) 99674-7168(Somente mensagens).
E-mail: [email protected].
Endereço: Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS-Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar - BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906. -
13/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:32
Expedição de Carta.
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05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID FRANCO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 09:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:10
Deferido o pedido de PAULO JOSE DAVID FRANCO - CPF: *04.***.*21-98 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 08:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:25
Determinado o arquivamento
-
21/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2023 07:50
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID FRANCO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID FRANCO em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE DAVID FRANCO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/11/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/10/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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