TJDFT - 0007265-35.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 22:50
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JUCINEY CARDOSO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007265-35.2015.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO FIBRA SA EXECUTADO: JUCINEY CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO FIBRA SA em desfavor de JUCINEY CARDOSO DA SILVA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. (1) Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 58430526).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC. (1) Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 22/11/2017 (ID. 58431394).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 22/11/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:56
Outras decisões
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09/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 16:26
Processo Desarquivado
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18/06/2020 13:57
Arquivado Provisoramente
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de JUCINEY CARDOSO DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO FIBRA SA em 09/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
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20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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