TJDFT - 0700456-31.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700456-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI, ANA KELLY MEDEIROS LIMA Decisão Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP-JUD.
O SERP-JUD é o módulo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), instituído para integrar, digitalizar e facilitar a obtenção de informações relativas a registros públicos, como registro civil, registro de imóveis e registros de pessoas jurídicas, possibilitando que magistrados e servidores solicitem certidões, averbações e outras informações diretamente aos cartórios.
No caso concreto, todavia, as informações requeridas pela parte podem ser obtidas diretamente pelo interessado, sem necessidade de intervenção judicial, mediante a indicação do número do CPF ou do CNPJ e o pagamento prévio dos emolumentos correspondentes, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br .
Dessa forma, considerando que o acesso às informações é público e pode ser realizado pela própria parte, não há necessidade de utilização do SERP-JUD, razão pela qual indefiro o pedido de diligência.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:46
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700456-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI, ANA KELLY MEDEIROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas a seguir elencados em nome dos executados: Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; Declaração de Operações Imobiliárias – DOI; CETIP e SNIPER. É o breve relatório.
Decido.
A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1.
Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 2.
Declaração de Operações Imobiliárias – DOI O acesso às informações fornecidas pelo INFOJUD, especificamente no módulo de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pode ser requerido diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, desde que efetuado o pagamento dos emolumentos correspondentes, sem a necessidade de decisão judicial.
As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. 3.
CETIP Em relação ao pedido de expedição de ofício à CETIP, entendo que as informações pleiteadas já estão acessíveis por meio do sistema BACENJUD, que, desde 17/10/2016, permitia a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, conforme o inciso IV do art. 3º do Regulamento BACENJUD 2.0.
Importante esclarecer que o BACENJUD foi sucedido, em 08/09/2020, pelo SISBAJUD, sistema operado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em cooperação com o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que manteve as funcionalidades anteriores e ampliou significativamente a efetividade na busca por ativos financeiros.
O SISBAJUD permite, inclusive, a localização de aplicações financeiras, como ações, títulos e outros investimentos em instituições financeiras, os quais compreendem os dados que anteriormente demandariam ofícios autônomos à CVM, CETIP ou BM&F Bovespa.
Entre os ativos acessíveis pelo sistema, estão contas bancárias (correntes e poupança), CDBs, fundos de investimento, ações, títulos públicos, e outros valores mobiliários em nome do executado, o que torna desnecessário o encaminhamento direto de requisições a esses órgãos.
Nesse contexto, considerando que a pesquisa ao referido sistema já foi realizada nos autos, é dispensável a expedição dos ofícios solicitados.
Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. 4.
SNIPER Lado outro, quanto ao requerimento do exequente para pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, esclareço que o SNIPER é uma ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo CNJ no projeto de cooperação técnica firmado entre este e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que busca agilizar o andamento dos processos que se encontram em fase de execução e cumprimento de sentença.
Diante disso, em prol do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e em consonância com o princípio da predominância do interesse do exequente (art. 797, caput, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 22:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:12
Outras decisões
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:54
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700456-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI, ANA KELLY MEDEIROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de renovação da ordem de penhora no endereço indicado ao ID 231240302, qual seja: CNH 4, LOTE 06/07, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA – DF, CEP: 72130-545, porquanto o endereço indicado já foi objeto de diversas diligências infrutíferas nos autos (ID 173235189 e 192432875).
Lado outro, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto dos processos: 1. 0706386-69.2024.8.07.0009, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia; 2. 0701860-59.2024.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia; Penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia discutida nestes autos, com os respectivos acréscimos financeiros.
Antes, porém, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Vindo a planilha, oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:58
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:29
Outras decisões
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:46
Outras decisões
-
05/02/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:40
Outras decisões
-
19/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:13
Outras decisões
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:38
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700456-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ABSOLUT COMERCIO DE PECAS USADAS EIRELI, ANA KELLY MEDEIROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 173235189). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 171964421 (R$ 1.930,55), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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27/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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10/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ABSOLUT COMER PECAS USADAS EIRELI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA KELLY MEDEIROS LIMA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 21:51
Recebidos os autos
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17/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:51
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/03/2023 23:59.
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31/01/2023 18:42
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:42
Declarada incompetência
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06/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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