TJDFT - 0740118-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740118-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDGAR DOS REIS MAIEIRO, JOAO MAEIRO FILHO, MARIA MACHADO MAEIRA, MARIA SYRLENE DE MOURA, MARIA SUELENE BORGES, MARIA SUELY MALHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de liquidação de sentença em desfavor do Banco do Brasil, fundado em sentença proferida na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400 que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O feito tramitou, inicialmente, na Justiça Federal de Goiás (decisão sob o id. 173237293) Na petição inicial, os autores requerem a exibição, na íntegra, da Cédula de Crédito Rural Emitida em 27/04/1987, no valor de CZ$ 153.687,00, e vencimento em 20/12/1992 (87/00143-8).
O banco réu apresenta impugnação no ID 180854152, acompanhada de documentos de comprovação.
Alega, entre outras matérias, que “A operação 87/00016, não sofreu a incidência do IRP de 84,32% no mês de abril de 1990, pois, foram liquidadas antes da correção monetária.
Portanto, não faz jus ao recebimento do diferencial do Plano Collor I, em 12/09/1989, conforme se verifica no extrato e slip/xer anexos.”.
Os autores informam na petição de ID 182121681 que “Como verificado nos documentos acostados pelo Banco do Brasil, e analisado por contador contratado constatou-se que não há indébito a ser apurado, visto que a Cédula de Crédito Rural nº 87/00223-X foi quitada anterior ao expurgo inflacionário.”.
Requerem seja imposto ao demandado o pagamento das custas e honorários advocatícios sob o fundamento de que “somente o Banco do Brasil possuía os documentos necessários para a comprovação da data da efetiva liquidação do débito ou índice aplicado sobre o saldo devedor”. É o relatório.
DECIDO.
No que toca à cédula de nº 87/00143-8, emitida em 27/04/1987 no valor de CZ$ 153.687,00 e vencimento em 20/12/1992, alegou o requerido que as operações foram liquidadas antes de março de 1990, e demonstrou isso com os documentos anexados posteriormente, conforme petição sob o id. 180854152 .
Desse modo, reconheço que os autores não possuem qualquer direito e, consequentemente, interesse processual, no que tange ao decidido na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1), por não se aplicarem às cédulas, em seu nome, os índices fixados na sentença condenatória.
Inviável, portanto, o processamento da ação liquidatória em curso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Não são devidos honorários de sucumbência em liquidação de sentença Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 23:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:53
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:21
Deferido o pedido de EDGAR DOS REIS MAIEIRO - CPF: *37.***.*94-15 (REQUERENTE).
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21/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740118-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDGAR DOS REIS MAIEIRO, JOAO MAEIRO FILHO, MARIA MACHADO MAEIRA, MARIA SYRLENE DE MOURA, MARIA SUELENE BORGES, MARIA SUELY MALHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores requerem as benesses da justiça gratuita, para tanto anexaram, tão somente, suas declarações de hipossuficiência.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Nesse passo, impõe-se oportunizar a parte pleiteante a devida justificação da alegação.
Assim, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, que recolham as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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