TJDFT - 0721757-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721757-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARMELINDA SOUSA DA SILVA, EDILSON LEITAO DA SILVA, EDMILSON LEITAO DA SILVA, ELISANGELA LEITAO ASTUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente não se desincumbiu de atender a injunção contida na decisão de id. 216514405 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica o exequente cientificado de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:13
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
-
25/11/2024 16:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721757-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARMELINDA SOUSA DA SILVA, EDILSON LEITAO DA SILVA, EDMILSON LEITAO DA SILVA, ELISANGELA LEITAO ASTUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 208931840, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte credora por 15 dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de defensoria pública do df em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721757-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARMELINDA SOUSA DA SILVA, EDILSON LEITAO DA SILVA, EDMILSON LEITAO DA SILVA, ELISANGELA LEITAO ASTUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), uma vez que eventual saldo em fundo de previdência privada somente poderá ser levantado pelo beneficiário ou, em caso de falecimento, pelo espólio; e, “ex vi” do disposto no artigo 794 do Código Civil, valores oriundos de seguro de vida não estão sujeitos às dívidas do segurado e não são considerados herança.
Considerando a escritura de id. 178166169, concedo ao credor prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, considerando que a quantia, objeto do comprovante de id. 168397851, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelo credor BANCO DO BRASIL S/A a título de pagamento do valor incontroverso dos honorários advocatícios, expeça-se, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, alvará de levantamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250117124.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2024 09:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 16:21
Deferido o pedido de ELISANGELA LEITAO ASTUTI - CPF: *05.***.*19-72 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721757-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CARMELINDA SOUSA DA SILVA, EDILSON LEITAO DA SILVA, EDMILSON LEITAO DA SILVA, ELISANGELA LEITAO ASTUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO DO BRASIL S/A, credor, contra ESPÓLIO DE FLORIZEL LEITÃO DA SILVA, devedor, representado por Carmelinda Sousa da Silva, Edilson Leitão da Silva, Edmílson Leitão da Silva e Elisângela Leitão Astuti .
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:44
Outras decisões
-
15/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ELISANGELA LEITAO ASTUTI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de EDMILSON LEITAO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de CARMELINDA SOUSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de EDILSON LEITAO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
03/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:53
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:19
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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