TJDFT - 0027757-92.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:25
Outras decisões
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de PEDRINA OLIVEIRA GRANDE em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:18
Outras decisões
-
08/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de JORGENEI DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027757-92.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PEDRINA OLIVEIRA GRANDE EXECUTADO: CLEOMARA MARIA FERREIRA MELO, JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, em todos pendem gravame de alienação fiduciária, restrições judiciais ou administrativa (benefício tributário), consoante comprovantes anexos.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
II - SISBAJUD A) CLEOMARA MARIA FERREIRA MELO Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
B) JORGENEI DA SILVA RIBEIRO e TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, em relação ao devedores: 1) JORGENEI DA SILVA RIBEIRO - R$ 1.448,39, R$ 222,61e R$ 363,65 - Total: R$ 2.034,64 e 2) TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS - R$ 617,99, R$ 61,70 e R$ 231,22 - Total: R$ 910,91.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 184774330, no valor total de R$ 518.206.54.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se os executados, JORGENEI DA SILVA RIBEIRO e TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ademais, aguarde-se o cumprimento definitivo da carta precatória expedida. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:28
Outras decisões
-
23/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027757-92.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PEDRINA OLIVEIRA GRANDE EXECUTADO: CLEOMARA MARIA FERREIRA MELO, JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, TIBERIO GRACO SOARES DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações prestadas pela parte credora, ao ID nº 178854203, defiro a realização da consulta a partir do sistema SISBAJUD.
Caso a consulta retorne infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema ERIDF, uma vez que a própria parte interessada pode realizar tal diligência de forma administrativa, não cabendo ao presente Juízo o ônus pela realização da diligência.
Antes de proceder com as consultas determinadas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do valor do débito.
Advirto que, caso todas as diligências retornem infrutíferas, os autos deverão aguardar o cumprimento efetivo da carta precatória. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
14/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
Deferido em parte o pedido de PEDRINA OLIVEIRA GRANDE - CPF: *68.***.*57-34 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:26
Outras decisões
-
03/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de PEDRINA OLIVEIRA GRANDE em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 23:29
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:54
Juntada de Certidão
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08/06/2020 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 13:50
Juntada de Certidão
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21/05/2020 21:44
Juntada de Certidão
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29/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 03:02
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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15/11/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2019 17:38
Juntada de Certidão
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17/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
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29/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
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14/08/2019 17:11
Juntada de Certidão
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23/05/2019 07:56
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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23/05/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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