TJDFT - 0717052-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:53
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEONICE BRITO DA MATA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717052-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE BRITO DA MATA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CLEONICE BRITO DA MATA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 23:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717052-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE BRITO DA MATA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar qual a loja em que realizou as compras em 21.06.2022; c) informar se chegou a receber a mercadoria, mesmo após o cancelamento; d) informar se entrou em contato com o réu Mercado Pago para reclamar sobre a não entrega da mercadoria; e) informar a inscrição suplementar da advogada na OAB/DF, eis que possui 56 ações ajuizadas nesta Corte no ano de 2023; f) deduzir pedido sobre a existência ou não da dívida; g) juntar comprovante de residência em nome próprio, datado e atualizado; h) juntar documento que demonstre a compra da mercadoria pela autora, esclarecendo qual a plataforma utilizada; i) trazer a integralidade do documento de ID 181420548; j) justificar a inclusão do Banco Itaucard no polo passivo; k) apresentar procuração atualizada, pois o documento juntado está datado de mais de 1 ano; l) juntar comprovante de rendimentos e, caso não possua, extrato bancário de todas as suas contas do últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade. 4) Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome da autora dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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02/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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