TJDFT - 0727087-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 21:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727087-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: GABRIEL ALVES RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de GABRIEL ALVES RODRIGUES, por meio da qual pretende o pagamento de R$20.304,59, mais as parcelas vincendas, dívida oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ao ID 182472323.
Devidamente citada, a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 210833872, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (fls. 52/77). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$20.304,59 (vinte mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos) referente às parcelas vencidas do contrato até 19/12/2023, acrescido da correção monetária pelo INCC, conforme o contrato, a partir do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% ao mês, conforme o contrato, a partir da citação.
Condeno, também, o réu ao pagamento das parcelas vincendas, acrescido da correção monetária pelo INCC, conforme o contrato e juros de mora de 1% ao mês, conforme o contrato, a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de multa de 2% sobre o valor devido, conforme o contrato.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2024 21:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:44
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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28/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727087-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: GABRIEL ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA promoveu ação de cobrança em face do GABRIEL ALVES RODRIGUES alegando, em síntese, que é credora da importância de R$20.304,59, relativas ao contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado com a ré, que deixou de pagar 46 parcelas mensais.
Por isso, postula a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de urgência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor da dívida e, caso não sejam encontrados valores suficientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel citado acima” Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na espécie, não se acha configurada a probabilidade dos direitos alegados pela autora.
Isto porque não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito, visto que a autora esperou vencer 46 parcelas mensais para ajuizar a demanda. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Para além destes argumentos, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
O pedido de tutela antecipada tal qual formulado tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda.
Logo não pode ser deferido.
Neste sentido vem decidindo este egr.
Tribunal.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para indicar o valor pretendido no requerimento de condenação constante do item 6 do pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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