TJDFT - 0700781-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700781-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roberto Marques Gonçalves em face de Caixa Econômica Federal; Banco Santander e Cooperativa de Crédito CREDFAZ Ltda.
O autor alega possuir sete contratos de empréstimos consignados e um de cartão de crédito distribuídos entre os réus.
Afirma que os descontos mensais dos consignados comprometem aproximadamente 39,89% de sua renda líquida, que é de R$ 5.196,94, oriunda de benefício previdenciário.
Após os descontos dos consignados e do gasto média mensal, diz não lhe restar nada, necessitando de ajuda de terceiros para suprir suas necessidades e adimplir todas as contas.
Requer gratuidade de justiça e tutela de urgência para sejam suspensos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário pelo prazo de 180 dias, ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, bem como a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a intimação dos réus para apresentação dos contratos e a designação de audiência de conciliação com todos os credores.
Tutela de urgência deferida no ID 187220324 para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% do benefício do autor, decisão contra a qual foram interpostos agravos de instrumento, ID 190137906, 192085723 e 192217945, este último com pedido de efeito suspensivo deferido.
O Santander apresenta contestação no ID 189453209.
Argui preliminares de inépcia da petição inicial (ausência de plano de pagamento), falta de arrolamento completo dos credores e de comprovação do mínimo existencial.
Impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, argumenta a regularidade dos contratos e a ausência de fatos supervenientes que justifiquem revisão contratual.
A Caixa Econômica apresenta contestação no ID 190619860.
Defende a exclusão dos empréstimos consignados do rol de dívidas sujeitas à repactuação, conforme expressa vedação legal.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O SICOOB Credfaz apresenta contestação no ID 205695013.
Defende a regularidade das contratações e argumenta os empréstimos consignados não se enquadrarem na Lei do Superendividamento, por exclusão legal.
Ressalta a inexistência de relação consumerista com o autor e pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 193926976.
Réplica no ID 206100968.
Decisão saneadora no ID 212498056 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, afirmando a existência de plano de pagamento, alterando o valor da causa para R$ 146.025,27 e deferindo perícia.
O autor junta documentos atualizados no ID 221175105.
Laudo pericial no ID 226278062 e complementar no ID 231845088, após impugnações.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica contratual que constituíram as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o autor ostenta a condição de consumidor e as rés prestadoras de serviços bancários.
Anoto, quanto à terceira ré, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo equiparadas, portanto, às instituições financeiras, razão pela qual lhes são aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A única questão preliminar pendente de análise é a de inépcia da inicial suscitada pelo Santander.
Sem razão.
Da leitura da inicial, a causa de pedir e o pedido estão corretamente delineados, a pretensão é juridicamente possível e consentânea com a lógica narrativa dos fatos, razão pela qual não há falar em inépcia da petição inicial.
Também estão presentes os requisitos mínimos para se pleitear a repactuação de dívidas, ou seja, as dívidas e os respectivos credores estão delimitados na inicial.
Se comprometem o mínimo existencial e fazem incidir o superendividamento é questão a ser analisada no mérito.
A utilização do procedimento de repactuação de dívidas previsto no CDC exige a demonstração da condição de superendividado do consumidor, como foi, e constitui o interesse de agir.
Passo ao mérito.
O autor defende a possibilidade de repactuação das dívidas, afirmando estar sua remuneração líquida mensal integralmente comprometida com o pagamento de empréstimos consignados e gastos médios mensais, comprometendo o mínimo existencial.
Propõe, para tanto, plano de pagamento com redução de 45,97% do valor principal e parcelamento em 60 vezes de R$ 1.314,86, ID 193759645.
De início, destaco que o plano de pagamento deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, nos termos do § 4º, do art. 104-B do CDC.
Assim, a proposta do autor não poder ser aceita.
Analisemos as dívidas do autor e eventual enquadramento para fins de repactuação.
O autor possui as seguintes dívidas: 1) Caixa Econômica Federal Empréstimo consignado, parcela R$ 897,79/mês 2) SICOOB Empréstimo consignado, parcela R$ 354,00/mês Empréstimo consignado, parcela R$ 267,00/mês 3) Banco Santander: Empréstimo consignado, parcela R$ 81,45/mês Empréstimo consignado, parcela R$ 301,35/mês Empréstimo consignado, parcela R$ 77,03/mês Empréstimo consignado, parcela R$ 94,51/mês Pois bem.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, tendo como um dos seus princípios norteadores o crédito responsável, atribuindo condutas ao credor, ao devedor e ao Poder Público.
Ao primeiro, não conceder empréstimos de forma desarrazoada e ao segundo, ter consciência e prudência ao assumir obrigações.
Ao Poder Público, promover políticas públicas, fiscalizar e identificar práticas irregulares.
O §1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor prevê como “superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Ponto importante é a exclusão, da possibilidade de repactuação, das negociações relativas aos empréstimos e financiamentos com garantias reais, contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval, operação de crédito consignado regido por lei específica, entre outros.
Da relação de dívidas apresentada pelo autor, todos os contratos foram realizados na modalidade consignação em folha de pagamento e, por possuírem regramento próprio, não podem integrar a repactuação.
Explico.
A Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-E, previa um tratamento diferenciado para os contratos realizados em folha de pagamento, prevendo a limitação a 30% da remuneração mensal, dilação de prazo para pagamento, redução de encargos, dentre outras medidas.
O dispositivo, contudo, foi vetado, sendo um dos argumentos para o veto, justamente, a existência de legislação própria para este tipo de contrato, o que aponta a intenção do legislador de não fazer incluir, na repactuação, contratos consignados em folha de pagamento, sob pena de subverter todo o sistema jurídico-financeiro criado para tal forma de pagamento.
Ao celebrar contratos desta natureza, com requisitos próprios e maior garantia ao fornecedor (desconto direto em folha de pagamento), o consumidor tem acesso a taxa de juros menores do que aquelas previstas para outras formas de financiamento, contrariando o princípio da boa-fé, após o gozo do benefício, pretender sua repactuação.
Contraria, também, o interesse público, pois quanto maior o risco, maior a taxa de juros, taxa que é arcada por todos os consumidores, adimplentes ou não.
Assim, caso os contratos consignados pudessem ser objeto de repactuação, nos moldes do CDC, ao invés de se tornarem uma das formas mais seguras de concessão de crédito no Brasil (e, por isso, com taxas de juros menores) acabariam por trazer tanto risco ao fornecedor como os contratos não consignados, elevando as taxas de juros para todos os consumidores, em prejuízo de todo o mercado de consumo brasileiro.
Confira-se trecho das razões do veto: (...) Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento. (...) Improcedente, portanto, o pedido de repactuação.
Excluir os empréstimos consignados da repactuação de dívidas não significa, porém, deixar de analisar o pedido de limitação dos descontos.
Ainda que os consignados sejam excluídos da aferição do mínimo existencial para fins de repactuação, se faz necessário refletir sobre o conceito de dignidade humana e a circunstância apresentada em cada caso concreto, de modo a garantir igual respeito à pessoa e a igual consideração de seus interesses nas relações com o Estado e com os demais atores sociais.
O autor é servidor público federal aposentado.
Rege a matéria, atualmente, a Lei n. 14.509/22, a qual, revogando o art. 45 da Lei n. 8.112/90, fixou o limite máximo dos empréstimos consignados para servidores públicos federais, em 45% dos seus vencimentos, sendo 5% reservados exclusivamente para o pagamento de cartão de crédito e outros 5% reservados para pagamento de cartão de crédito consignado de benefício.
A base de cálculo para se verificar o respeito ou não dos limites acima é o salário bruto do servidor subtraídos os descontos obrigatórios do imposto de renda e previdência social.
De acordo com o que consta de seus contracheques de setembro e outubro/23 (ID 221175112 e 221175114) seu salário bruto é de R$ 5.659,84, sendo-lhe subtraído o valor de R$ 98,04 a título de imposto de renda e R$ 5,48 de contribuição previdenciária, o que desemboca na base de cálculo de R$ 5.556,32.
A soma dos 7 empréstimos consignados alcança R$ 2.073,13, mas deveriam se limitar a R$ 1.944,71, que é o valor correspondente a 35% de R$ 5.556,32.
As parcelas, portanto, devem se limitarem a R$ 1.944,71, retirando-se a pequena diferença de R$ 128,42, proporcionalmente, de cada um dos sete empréstimos, o que representa uma redução de 6,20% em cada.
Pontuo, por fim, ainda que se permitisse a repactuação dos consignados realizados pelo autor, considerando o plano de pagamento sugerido no laudo ID 231845088, o resultado seria o pagamento de parcelas muito semelhantes, ou ainda maiores, se considerar o prazo alargado de 60 meses, visto que o autor já adimpliu grande parte de alguns contratos.
O que se vê, na grande maioria de casos como tais, é o consumidor, não como vítima de endividamento, mas protagonista, pois mesmo maior, capaz, com razoável grau de instrução e ciente da renda que percebe, das obrigações assumidas e das consequências do inadimplemento, persiste no comportamento de contratar novos empréstimos, aproveitando-se das baixas taxas de juros, para em seguida, pretender a limitação dos descontos, baseado somente nos rendimentos usuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para determinar aos réus que, juntos, limitem os consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 1.944,71 (35% do salário bruto após descontos legais) ou seja, tenham suas parcelas reduzidas em 5,48%, sob pena de multa que ora fixo em R$ 1.000,00 por parcela que for cobrada em contracheque do autor ainda sem o desconto de 5,48% ora ordenado.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sucumbência é recíproca.
Assim o sendo, em relação as despesas processuais, a autora deve arcar com 40% e as rés com 60%.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder a 10% sobre o valor da causa.
Desse valor, a autora deve arcar com 40% e os réus com 60%.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IVAN OBANDO CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700781-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, acerca dos esclarecimentos do perito (ID 231845088), pelo prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:42:39.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
07/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:23
Outras decisões
-
19/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700781-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que tomem conhecimento e se manifestem, se for o caso, acerca do laudo pericial (ID 226278062 e anexo), pelo prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:09:33.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:05
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Despacho Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos solicitados pelo il. perito na manifestação ID 215468243.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por ROBERTO MARQUES GONCALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA.
A autuação deverá ser retificada para a Classe 15217 – Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com a manutenção do Assunto 15048 – Superendividamento (conforme informação extraída do Comunicado 1/2024, do Núcleo Permanente das Tabelas Processuais Unificadas da Primeira Instância – NUTPU).
A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 187220324, para determinar “à Caixa Econômica Federal, ao SICOOB e ao Banco Santander que, juntos, limitem os seus sete consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 1.938,91.
A pequena diferença de R$ 116,72 deve ser retirada, proporcionalmente, de cada um dos sete empréstimos.
Assim, como a redução de R$ 2.055,63 para R$ 1.938,91 significa uma redução de 5,48%, determino que todos os sete empréstimos tenham suas parcelas reduzidas em 5,48%, sob pena das instituições financeiras citadas responderem por multa que ora fixo em R$ 1.000,00 por parcela que for cobrada em contracheque do autor ainda sem o desconto de 5,48% ora ordenado”.
Proposta de pagamento, ID 1937599645, e audiência de conciliação (104-A, Lei 14.181/21) infrutífera, ID 193926976.
O autor, intimado nos termos da decisão de ID 204170476, deflagra o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, do CDC.
Os requeridos apresentaram agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, os quais foram providos para determinar a manutenção dos descontos no contracheque do autor, destacando que “o procedimento de repactuação de dívidas deve ser instaurado por meio da audiência de conciliação, o que torna inadequado resolver a questão por meio da tutela provisória de urgência.
Isto porque, após concedida a medida liminar, haverá uma alteração forçada nas condições de pagamento dos empréstimos contraídos pelo consumidor/agravante, sem a devida apreciação da proposta de plano de pagamento pelos credores/agravados” - ID 62672520 - Pág. 6.
O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, INCORPORADOR DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., citado, reiterou os termos da contestação de ID 189453209 outrora apresentada nos autos, na qual suscita preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de plano de pagamento detalhado e da indicação de todos os credores.
Ainda, impugna a justiça gratuita e o valor atribuído à causa e sustenta não haver a comprovação de ofensa ao mínimo existencial, impugnando os valores apresentados na inicial e alegando a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Destaca o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual e pede a improcedência da ação.
Na contestação de ID 205695013, o requerido SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão LTDA destaca não possuir objetivo de lucro e aduz que a lei de superendividamento não abrange os contratos decorrentes de operação de crédito consignado.
Ressalta a inexistência de relação consumerista com o autor e pede a improcedência da ação.
A requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação de ID 190619861, na qual sustenta a IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO ROL DE DÍVIDAS SUJEITAS À LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Impugna a inversão do ônus da prova e, no mérito, afirma não ter a autora apresentado plano de pagamento nos moldes legais para quitação; destaca a inexistência do limite para débito em conta corrente ou salário e a legalidade dos descontos por débito comum; e ressalta o princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
Adveio réplica, ID 206100968. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, sobretudo porque comprovada a hipossuficiência alegada, ante o comprovante de rendimentos de ID 184081237.
No tocante ao valor da causa, acolho a insurgência para alterar de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor das dívidas cujo modo de pagamento se discute nos presentes autos, qual seja, aquele indicado no plano de pagamento de ID 193759645, R$ 146.025,27.
Anote-se e altere-se no sistema.
As demais matérias que os réus poderiam aventar em contestação são limitadas àquelas previstas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, quais sejam, os motivos pelos quais o credor não acedeu ao plano voluntário ou não se dispôs a renegociar; “dolo” contratual do consumidor; o não enquadramento à repactuação prevista na lei e/ou a má-fé do consumidor.
Trata-se de contestação de fundamentação vinculada.
No caso, os requeridos alegam em suas contestações, em suma: a) não ter a autora apresentado plano de pagamento nos moldes legais para quitação; b) inexistência do limite para débito em conta corrente ou salário; c) legalidade dos descontos por débito comum; e d) princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual.
A proposta de pagamento está no ID 193759645 e as demais teses de defesa não guardam relação com a vinculação exigida pela lei.
Não é demais lembrar que a má-fé deve estar cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, cingindo-se as manifestações nesse sentido a meras presunções desacompanhadas de lastro probatório, inservíveis para infirmar a higidez do presente procedimento.
Posto isso, deve-se nomear um administrador judicial para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC.
A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores.
A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC).
Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes.
Ao elaborar o plano de pagamento, o il.
Perito deverá levar em consideração a reserva do mínimo existencial em favor da parte devedora (art. 3º, Decreto 11.150/22): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece, contudo, que o Decreto n. 11.150/22 é alvo de duas ADPFs no excelso Supremo Tribunal Federal, as quais arguem a sua inconstitucionalidade (ADPFs n. 1.005/DF e 1.006/DF).
Ocorre que, até o presente momento, as ações constitucionais não foram julgadas, nem há determinação de suspensão da eficácia da norma.
Em que pese as críticas acerca do valor estipulado normativamente para a definição do mínimo existencial, qualquer plano judicial de repactuação de dívidas, em desconsideração ao Decreto n. 11.150/22, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar, indevidamente, a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
O il.
Perito deverá observar, também, os seguintes parâmetros: 1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas pela parte autora comprometem o seu mínimo existencial, de modo a inseri-la em uma situação de superendividamento.
Em caso negativo, deve-se encerrar o laudo, oportunidade em que a verba pericial será proporcionalmente reduzida até o valor mínimo disposto no item 1.3 do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016. 2.
Em caso positivo, deve-se elaborar o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B, § 4º, do CDC.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual (se houver) antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.
Considerar o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente aos contratos firmados. 4.
Apresentar quadro das dívidas originais e repactuadas. 5.
Esclarecer quais encargos foram reduzidos e as razões para tanto.
As partes poderão formular quesitos, os quais deverão contribuir para a renegociação da dívida, e não para a discussão de sua legalidade, que não é objeto destes autos.
Ou seja, devem sugerir hipóteses e métodos de renegociação capazes de satisfazer os interesses de todas as partes.
Elaborado o plano de pagamento pelo il.
Perito, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses.
A recusa injustificada do devedor quanto ao plano de pagamento implicará a sua homologação, acaso reconhecida pelo il.
Perito a sua exequibilidade, devendo aquele ajustar as despesas remanescentes ali não compreendidas.
Na hipótese de recusa injustificada dos credores, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
Ivan Obando Cruz, CPF n. *04.***.*36-53 ([email protected]).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes apresente seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso.
Após, ao il.
Perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se concorda com a fixação dos honorários periciais no importe de R$ 1.994,26 (máximo autorizado pela Portaria GPR 37 de 08 de janeiro de 2024, dada a complexidade da lide, os quais serão custeados por este Egrégio Tribunal de Justiça, ao final do procedimento, nos termos do artigo do Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016.
Prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA Despacho Em contraditório, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição apresentada pela requerida Caixa Econômica Federal em manifestação ao plano de pagamento apresentado (ID 209097263).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Retifique-se o polo passivo da ação nos termos requeridos no ID 196237079.
Intime-se o autor do que informado a ele pela CEF no ID 195275645.
Com relação ao pedido do autor ID 195684036, não havendo urgência, decidir-se-á em sentença.
Converto o feito em diligência, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não teve êxito.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em cinco dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se positivamente, anoto que o autor já apresentou plano de pagamento que cumpre satisfatoriamente com os requisitos do §4º do art. 104-B do CDC, ID 193759645.
As instituições requeridas deverão ser, pois, citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Outras decisões
-
09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Despacho Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Despacho Ante o certificado no ID 193847954, remetam-se os presentes autos ao 1º.
NUVIMEC, para juntada da ata da sessão de conciliação realizada no dia 18/04/2024. À Secretaria, para providências.
Tudo feito, retornem os presentes autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/04/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2024 11:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Ciente da interposição de agravo de instrumento, conforme ID 189990382.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (ID 188238380).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:35
Outras decisões
-
15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700781-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/02/2024 13:10 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Agora, diante da emenda ID 186169827, volto a analisar o restante do pedido de tutela de urgência.
A decisão ID 184275666 negou a suspensão da exigibilidade das dívidas.
O autor requereu ainda, nesta sede, impedir que a parte ré negative seu nome, bem como a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% da renda do autor.
Verificando em detalhes o contracheque do autor do mês de dezembro/23 (ID 184081236), observo que os consignados incidentes ultrapassam, de fato, o limite permitido.
O autor é servidor público federal aposentado.
Rege a matéria, atualmente, a Lei n. 14.509/22, a qual, revogando o art. 45 da Lei n. 8.112/90, fixou o limite máximo dos empréstimos consignados para servidores públicos federais, em 45% dos seus vencimentos, sendo 5% reservados exclusivamente para o pagamento de cartão de crédito e outros 5% reservados para pagamento de cartão de crédito consignado de benefício.
A base de cálculo para se verificar o respeito ou não dos limites acima é o salário bruto do servidor subtraídos os descontos obrigatórios do Imposto de Renda e da Previdência Social.
No caso do autor, de acordo com o que consta de seu contracheque referente ao mês de dezembro/23, seu salário bruto é de R$ 5.659,84, sendo-lhe subtraído o valor de R$ 114,60 a título de Imposto de Renda e R$ 5,48 pela Previdência Oficial, o que desemboca na base de cálculo de R$ 5.539,76.
Em relação aos descontos consignados em folha de pagamento, dos oito incidentes apenas um se refere a cartão de crédito, qual seja, o de R$ 264,13 do Banco BMG.
Segundo o art. 2º, I, da Lei n. 14.509/22, 5% dos vencimentos (salário bruto menos descontos obrigatórios) podem ser destinados exclusivamente a despesas de cartão de crédito.
Cinco por cento de R$ 5.539,76 são R$ 276,98, ou seja, o valor cobrado pelo Banco BMG está dentro do limite permitido.
Com relação ao restante dos sete empréstimos consignados, devem eles se limitarem a R$ 1.938,91, montante correspondente a 35% de R$ 5.539,76.
Não obstante, eles somam R$ 2.055,63, montante superior, pois, ao que é permitido, ainda que discretamente, devendo ser corrigido.
Assim sendo, determino à Caixa Econômica Federal, ao SICOOB e ao Banco Santander que, juntos, limitem os seus sete consignados incidentes sobre o contracheque do autor ao total de R$ 1.938,91.
A pequena diferença de R$ 116,72 deve ser retirada, proporcionalmente, de cada um dos sete empréstimos.
Assim, como a redução de R$ 2.055,63 para R$ 1.938,91 significa uma redução de 5,48%, determino que todos os sete empréstimos tenham suas parcelas reduzidas em 5,48%, sob pena das instituições financeiras citadas responderem por multa que ora fixo em R$ 1.000,00 por parcela que for cobrada em contracheque do autor ainda sem o desconto de 5,48% ora ordenado.
Intimem-se.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos do Governo Federal, DECIP/SGP, ordenando ao setor de pagamento que reduza as parcelas mensais de todos os sete empréstimos consignados no contracheque do autor, com exceção amortização de cartão de crédito do Banco BMG, em 5,48%.
Designe-se a audiência de conciliação do art. 104-A, CPC, intimando-se todas as instituições financeiras requeridas, com as advertências das consequências da ausência previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Analiso o pedido de tutela de urgência.
O autor, apesar de mencionar no corpo da inicial como um dos pedidos de tutela de urgência "limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora", não repete este pedido ao final, mas apenas o de se suspender as dívidas consignadas por 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação do art. 104-A, CDC, além de se impor às instituições financeiras requeridas que se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de devedores.
A suspensão da exigibilidade de dívidas não encontra fundamento legal.
A nova sistemática da ação de repactuação de dívidas, art. 104-A, CDC, não a contempla, não se admitindo, ao menos a princípio, inovação judicial deste porte.
A limitação dos descontos consignados, não a 30% mas 45%, sendo 5% reservados exclusivamente para o pagamento de cartão de crédito e outros 5% reservados para pagamento de cartão de crédito consignado de benefício, em tese, é possível, mas não houve pedido.
Oportuno ao autor emenda a inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/01/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0700781-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ROBERTO MARQUES GONCALVES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Venha aos autos, no prazo de emenda, comprovante de renda atual, já que o contracheque juntado aos autos se refere ao mês de julho de 2022.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726479-93.2023.8.07.0007
Kmylla Borges de Sousa
Nelio Nunes de Sousa
Advogado: Italo Pereira Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:23
Processo nº 0700640-50.2024.8.07.0001
Roseli Oneide Zerbinato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gregory Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:06
Processo nº 0700598-80.2024.8.07.0007
Luiz Miguel Versiani da Silva
Walquir Versiane da Silva
Advogado: Weslley Versiani da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 17:52
Processo nº 0702895-12.2023.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Martins da Silva
Advogado: Bruno Tramm Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 04:37
Processo nº 0739198-22.2023.8.07.0003
Eneusa Tavares de Sao Jose
Lilian Vanessa de Souza
Advogado: Jessica Tavares Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 21:15