TJDFT - 0718765-53.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
23/07/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718765-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ENIO CESAR DE BARCELOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do assistente de acusação para apresentação de alegações finais, tal como determinado na decisão proferida em audiência (ID 186116096).
Após, intime-se novamente a Defesa para ciência dos memoriais do assistente de acusação e, eventualmente, complementar suas alegações finais.
BRASÍLIA, 8 de março de 2024, 15:17:08.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0718765-53.2021.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 29 de fevereiro de 2024, 08:06:29.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
29/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/02/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718765-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ENIO CESAR DE BARCELOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra ENIO CESAR DE BARCELOS.
Após o recebimento da denúncia, o réu compareceu aos autos por meio de seu advogado constituído (ID 106966562) e apresentou resposta à acusação (ID 109268528).
Foi instaurado o incidente de Insanidade Mental nº 0700517-05.2022.8.07.0007, o qual foi encerrado sem a realização do exame, diante do não comparecimento do réu. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se que ENIO compareceu aos autos por meio de advogado constituído, cuja procuração foi juntada no ID 106966562.
Nesse sentido, a ausência de citação pessoal do acusado restou absolutamente superada pela constituição de defesa técnica com poderes específicos para receber citação.
Nessa quadra, verifica-se ser o caso de aplicação analógica do disposto na legislação processual civil (art. 239, §1º, do CPC), por força do art. 3º do CPP.
Não se trata aqui da aplicação de analogia "in malam partem", porque a aplicação analógica em questão é expressamente autorizada pela regra prevista no art. 570 do Código de Processo Penal, a qual autoriza que eventuais defeitos ou irregularidades na citação possam ser sanados, desde que não exista prejuízo às partes.
Ora, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao acusado sobre a existência de uma denúncia recebida contra ele, chamando-o a se defender.
Na hipótese em tela, é inequívoco o conhecimento por parte do acusado da existência da ação penal, uma vez que constituiu advogados de sua confiança para defendê-lo.
Da mesma forma, não há dúvida de que o referido réu está exercendo seu amplo direito de defesa, visto que apresentou resposta à acusação, estando afastada eventual alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do referido réu, nos termos do art. 570, do CPP.
Diante de tais fundamentos, reputo o réu ENIO CESAR DE BARCELOS citado.
Quanto à defesa apresentada (ID 109268528), da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
As alegações apresentadas envolvem o mérito da ação penal e demandam a devida instrução processual, razão pela qual serão apreciadas no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 7 de fevereiro de 2023, às 16h50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Intime-se o assistente da acusação.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 19 de dezembro de 2023, 15:59:16.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/12/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/01/2022 11:14
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/01/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 21:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/11/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/11/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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