TJDFT - 0723174-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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09/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:47
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723174-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CONVENCAO ADMINISTRATIVA DO BLOCO O DA SHCGN 710 EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Corrijo o valor da causa para o débito atual, R$ 30.408,08, conforme art. 292 do Código de Processo Civil.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, de forma integral, mediante depósito judicial complementar, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora.
Deve complementar o depósito, conforme certidão do id 177151804.
Emende-se a inicial ainda para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente e dos autos de infração mencionados no item "c" da inicial, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
A inicial deve ser emendada para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial, inclusive de cobrança duplicada.
Do contrário, há preclusão.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
O pedido de suspensão da publicidade do protesto somente pode ser analisado após a emenda integral, diante da necessidade de atendimento dos pressupostos processuais.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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