TJDFT - 0714117-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714117-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:08:50.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
08/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:53
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:53
Outras decisões
-
03/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 18:04
Outras decisões
-
07/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:56
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ALESSANDRO DOS REIS DAMIÃO e OUTRO em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, relacionado ao processo de conhecimento nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
Decisão de ID nº 184649548 rejeitou a impugnação ofertada pelos Executados.
Ao ID nº 189655654, Ofício proveniente da 1ª Turma Cível noticiou o indeferimento do pedido liminar formulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709311-65.2024.8.07.0018.
Decisão de ID nº 189819430 determinou a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado recursal.
Em seguida, sob o ID nº 190301593, a parte credora opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão no pronunciamento, relativamente ao pedido de expedição de requisitórios em relação às parcelas incontroversas.
Requereu, assim, a integração do decisum.
Intimado se manifestar sobre o pedido, o Distrito Federal se posicionou de forma contrária ao pedido, nos termos da petição de ID nº 191687712. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os aclaratórios, porquanto tempestivos.
No mais, tenho que o pedido formulado pela parte credora comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID nº 190301593 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelos Executados (ID nº 182684185), os quais ficam aqui HOMOLOGADOS.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação atualização dos valores dos cálculos apresentados pelos Exequentes, e para proceder sua adequação aos ditames da portaria GRP nº 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 18:53
Deferido o pedido de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO - CPF: *80.***.*40-04 (EXEQUENTE) e FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/03/2024 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0709311-65.2024.8.07.0000, ante a previsão constante no pronunciamento objurgado (ID nº 184649548).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID n. 182684179, em face do pedido executivo apresentado por ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO, que vindica o cumprimento das obrigações de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva n. 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) cumprimento da obrigação de fazer; c) e excesso de execução.
Neste ponto, esclarece ainda que é indevida a cobrança de valores referentes ao mês em que houve o cumprimento da sentença, maio de 2023.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso no valor de R$ 370,68.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID n. 184493177. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado cumprimento da obrigação de fazer Nota-se que o exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto ao ponto.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que"De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; Contudo, há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 173547738.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:46
Publicado Ficha de inspeção judicial em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714117-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ALESSANDRO DOS REIS DAMIAO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 nos presentes autos e que os mesmos se encontram em ordem.
Prossiga-se, cumprindo as determinações precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
THAISSA SATIE SILVA TANIGUCHI -
29/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714117-26.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 182684179.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2024 18:28:16.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
07/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 23:25
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:52
Outras decisões
-
04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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