TJDFT - 0702553-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:16
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de VITORIA AMARANTE LIMA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE JOEL ALVES PEREIRA em face de RONALDO DOS SANTOS ALVES e VITORIA AMARANTE LIMA PEREIRA, para fins de CONFIRMAR a tutela de urgência e DETERMINAR a reintegração do autor na posse do automóvel GM Prisma, 1.4 MT LTZ, 2015/2015, prata, Placas PAF-6276 DF, RENAVAM 010536224660, Chassi 9BGKT69ROFG393023; Ante o cumprimento da decisão liminar, deixo de fixar prazo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência na lide principal, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Em face da sucumbência no pedido reconvencional, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pleito reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
29/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702553-14.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOEL ALVES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: RONALDO DOS SANTOS ALVES, VITORIA AMARANTE LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 162682060, em nova análise dos autos, exerço o juízo de retratação quanto a concessão da gratuidade de justiça aos requeridos.
Em se tratando de pessoa física, a gratuidade deve ser concedida mediante o simples pedido do postulante, já que este goza da presunção juris tantum de veracidade (até prova em contrário), nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do CPC.
No presente caso, entendo que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pelo réu, tendo a decisão de ID. 162682060 incorrido em erro.
Assevere-se que o fato de o réu ter uma profissão e capacidade postulatória não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça.
Além disso, verifica-se que os autos foram instruídos com os comprovantes de rendimento do réu, ao ID. 154903699 e ID. 154903702, os quais corroboram a alegação dos réus.
Assim, considerando que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e que a parte contrária não apresentou impugnação, EXERÇO juízo de retratação e DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido RONALDO DOS SANTOS ALVES.
Ademais, mantenho a gratuidade de justiça à requerida VITORIA AMARANTE LIMA PEREIRA, tendo em vista os comprovantes de rendimento acostados ao ID. 135297416 e 154903700.
Comunique-se ao Gabinete do Exmo.
Desembargador Relator, Carlos Pires Soares Neto, acerca da presente retratação, via comunicação entre instâncias.
Confiro força de comunicação à presente decisão.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Destaco que os pedidos formulados pelos réus em sede de contestação serão analisados na sentença, inclusive quanto à viabilidade do pedido feito em sede reconvenção.
Assim, comunique-se a 1ª Turma Cível do TJDFT.
Após, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (REQUERIDO) e ADRIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*75-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
14/07/2023 19:47
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/06/2023
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:51
Outras decisões
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:29
Outras decisões
-
11/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:11
Indeferido o pedido de RONALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *12.***.*00-72 (REQUERIDO)
-
12/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 21:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:56
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de VITORIA AMARANTE LIMA PEREIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALVES em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 20:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de VITORIA AMARANTE LIMA PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 05:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
24/02/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728523-06.2023.8.07.0001
Milene Thais Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 23:41
Processo nº 0721019-40.2023.8.07.0003
Pk Comercio de Pescados LTDA - ME
Paulo Tenorio da Mota
Advogado: Breno Rosa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:41
Processo nº 0704273-89.2017.8.07.0009
Esther Kassya Cordeiro de Araujo
Pame - Associacao de Assistencia Plena E...
Advogado: Rodrigo Zanatta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2017 19:24
Processo nº 0717509-19.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Francisca Jaquecia Silva Bezerra
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 08:32
Processo nº 0755512-38.2022.8.07.0016
Jorge Luis Bernardes Kussarev Al Contar
Vitor Jatoba Santos
Advogado: Eduardo Diamante Teixeira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 17:57