TJDFT - 0703300-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v.
Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703300-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOVA ANALITICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: SEBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos.
Em respeito ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10 c/c art. 927, § 1º), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o julgamento dos paradigmas e a subsequente retomada do prosseguimento do presente processo, inclusive se ainda remanesce interesse recursal.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de SEBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA (SUREC) DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:23
Denegada a Segurança a DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 20:07
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:07
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2022 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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