TJDFT - 0715195-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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20/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715195-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO CORREA DE MORAIS REQUERIDO: 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LEANDRO CORREA DE MORAIS em face de REQUERIDO: 49.288.192 BRUNO KHAYAT PANIAGO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para se determinar se o material empregado no teto da unidade residencial do autor é eficaz para realizar o isolamento acústico pretendido pelo requerente.
Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova pericial.
Assim, imprescindível o conhecimento, com maior exatidão, sobre a existência ou não de vício no serviço prestado de isolamento acústico; qualidade do produto empregado; correção ou não dos procedimentos adotados; dentre outros.
Nesse contexto, não é possível simplesmente presumir a origem do vício, tampouco a correlação com os danos provocados à parte autora, mormente ante a existência de pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial especializada em isolamento acústico.
Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da empresa requerida pela reparação dos danos suportados.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia para elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam.
Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Poderá a parte autora ajuizar a ação na vara cível competente, em que terá à disposição os instrumentos processuais necessários para o julgamento da causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:09
Outras decisões
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25/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MORAIS em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA DE MORAIS em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 02:17
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:14
Outras decisões
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08/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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