TJDFT - 0754146-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/06/2024 16:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:07
Conhecido o recurso de LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER - CPF: *58.***.*95-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2024 17:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO.
MAGISTÉRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA – GAPED.
INCORPORAÇÃO.
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
NÃO CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal em que a exequente almeja a inclusão do período de 2/2/1993 a 21/2/1999 no cômputo da gratificação de atividade pedagógica – Gaped incorporada a seus proventos de aposentadoria. 2.
Conforme previsto no título coletivo, é devido aos professores de educação básica aposentados pertencentes ao quadro de pessoal do Distrito Federal e seus pensionistas a incorporação da gratificação de atividade pedagógica – Gaped, disposta no art. 17, II, da Lei distrital n. 5.105/13, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas no art. 18 da referida norma, que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida. 3.
Na hipótese, no período de 2/2/1993 a 21/2/1999, a autora esteve lotada na Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional de Samambaia, fora da regência, na qual exerceu atividades administrativas, as quais não estão elencadas no supracitado art. 18 da Lei distrital n. 5.105/13. 4.
Embora a previsão legal de recebimento da Gaped, em razão do exercício de atividades pedagógicas ou de apoio pedagógico (art. 18, III e VII, da Lei distrital n. 5.105/13), no caso, as funções da autora do período analisado constituem hipótese distinta, motivo pelo qual não faz jus à incorporação da referida gratificação. 5.
Recurso conhecido e provido. -
30/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0754146-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LEILA APARECIDA DOS SANTOS TOMASSINI XAVIER D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 176771621 do processo n. 0709203-16.2023.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Leila Aparecida dos Santos Tomassini Xavier, determinou que o ente distrital incorporasse a gratificação de atividade pedagógica (Gaped) pelo período de 2/2/1993 a 21/2/1999.
Em suas razões recursais (ID 54570453), sustenta o agravante que não foi comprovado o direito da exequente à incorporação da gratificação de atividade pedagógica (Gaped).
Aduz que não foram encontrados documentos da autora, no período de 2/2/1993 a 21/2/1999, relativos ao exercício de atividades pedagógicas.
Conclui que “a parte autora não cumpriu os requisitos necessários para reajuste de incidência de Gaped, a qual são direitos dos professores de educação básica que tenham, em algum momento da carreira, desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei n. 5.105/13”.
Destaca a “presunção relativa de legalidade e veracidade dos atos administrativos, mormente porque não infirmada pela parte exequente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão impugnada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o direito da exequente ao reajuste da Gaped.
Sem preparo, ante a isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Leila Aparecida dos Santos Tomassini Xavier, agravada, contra o Distrito Federal, agravante.
Vale destacar que o título executivo judicial foi formado na ação coletiva ajuizada pelo Sinpro/DF, em substituição processual a seus filiados, por meio de processo distribuído sob o n. 0707077-32.2019.8.07.0018.
Na sentença, parcialmente modificada em segunda instância, o réu foi condenado à incorporação da gratificação de atividade pedagógica – Gaped, prevista no art. 17, II, da Lei distrital n. 5.105/13, desde que demonstrado o cumprimento das condições apontadas art. 18., bem como ao pagamento retroativo do indébito, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
O trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 7/5/2021.
No Juízo a quo, foi proferida decisão que determinou a incorporação da Gaped à aposentadoria da exequente, considerando o período de 2/2/1993 a 21/2/1999.
Em análise ao processo de origem, a despeito dos argumentos do ente agravante, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, há documentos nos autos, expedidos pelo próprio Distrito Federal, que apontam que a exequente, entre 2/2/1993 a 21/2/1999, exerceu atividade pedagógica descrita no art. 18, III e VII, da Lei distrital n. 5.105/13[1] (ID 174339281).
A circunstância descrita afasta, nesse momento inicial, a probabilidade de provimento do recurso do Distrito Federal, haja vista, a princípio, ser o caso de reajustar a gratificação percebida pela exequente e considerar o período em análise.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Isso porque a decisão impugnada, consistente na obrigação de fazer de reajustar a Gaped paga à servidora aposentada, é passível de reversão, com recuperação dos valores eventualmente creditados pelo Distrito Federal, em caso de acolhimento de sua pretensão.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: (...) III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; (...) VII – atuantes como apoio pedagógico; -
19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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