TJDFT - 0727478-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA em face de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA..
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.245447993 .
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.245447993 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/08/2025 17:09
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:04
Homologada a Transação
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08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:03
Outras decisões
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06/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA em desfavor de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias e primar pela economia processual, peço vênia, e transcrevo o relatório da decisão saneadora: “A parte autora afirma que é uma empresa de design gráfico, que vende seus produtos de forma exclusivamente virtual, sendo que possui site de vendas administrado pela parte ré.
Relata que o site apresentou inconsistência por sete dias, o que impossibilitou a venda de qualquer produto; que o faturamento médio da loja por semana é de R$ 19.000,00; e que, além do prejuízo financeiro, também passou por grande desgaste mental e psicológico.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 19.000,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 211799137, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que inexiste relação e consumo; que é uma plataforma dedicada a ajudar empreendedores e empresas na criação da sua própria loja virtual; que não há garantia de funcionamento ininterrupto ou isento de erros; que disponibiliza uma área de status de ocorrência de indisponibilidades e instabilidades; que não foi possível identificar a que período a parte autora se refere, haja vista que não há especificação das datas de ocorrência das supostas estabilidades; que, conforme item 11 dos termos de uso da plataforma, é possível a ocorrência de instabilidades e não há responsabilidade da ré quanto a elas; que a parte autora não traz sequer a descrição ou comprovação dos supostos problemas enfrentados; que a empresa autora continuou hospedada na plataforma até 10/06/2024, sem qualquer histórico de reclamações em seu suporte técnico; que não há provas de defeito decorrente do serviço prestado ou de falha nos serviços prestados; que não há prova do alegado faturamento perdido; que inexiste responsabilidade, dano material e dano moral.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 211977412, restou infrutífera.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 214572312.” A decisão de id. 183355842 indeferiu a justiça gratuita e as custas foram recolhidas, id. 186625454.
Apresentada aditamento à inicial ao id. 204952083.
Decisão saneadora de id. 215507055 rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a natureza consumerista da relação, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e concedeu prazo para a autora juntar provas documentais, esclarecer fatos e postular outro meio de prova.
Manifestação da requerente pela produção de prova pericial, id. 216534825.
Ao id. 218495070 foi indeferido o pleito autoral; decisão mantida após pedido de reconsideração, ids. 219706677 e 226780885.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Restou incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes, haja vista os documentos apresentados, assim como a falta de impugnação específica da requerida, a atrair a normatividade do art. 374, III, do CPC.
A autora sustenta que devido a inconsistência/instabilidade na plataforma da ré durante sete dias deixou de auferir rendimentos ante a impossibilidade de acesso e compras pelos seus clientes.
Depreende-se tanto da peça inaugural quanto de seu aditamento, id. 204952083, a ausência de informação acerca do período exato da suposta falha de serviço.
Não bastasse, inexiste prova das reclamações de seus consumidores sobre a impossibilidade de acesso à plataforma e de compras de seus produtos a amparar o alegado lucro cessante.
O art. 373, I, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Assim, devia a requerente apresentar provas mínimas de suas aduções, o que não se deu.
Há de se destacar que apesar do reconhecimento da relação de consumo, o ônus probatório foi distribuído ordinariamente, e foi dada à demandante a oportunidade de esclarecimentos sobre o fato, e a juntada de provas documentais, entretanto, ela não se desincumbiu de seu encargo.
Neste cenário, não havendo comprovação mínima acerca da falha na prestação de serviço, não há se falar em responsabilidade da fornecedora, sendo descabida a pretensão de indenização veiculada.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§2o e 6o-A, do CPC, pela parte autora.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 07:50
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:53
Outras decisões
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06/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:28
Outras decisões
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19/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar acerca da PETIÇÃO de ID. 216534825, bem com para, caso queira, comprovar o efetivo funcionamento da plataforma durante o período de instabilidade, conforme instada na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de ID. 215507055 - penúltimo parágrafo.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA em face de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
A parte autora afirma que é uma empresa de design gráfico, que vende seus produtos de forma exclusivamente virtual, sendo que possui site de vendas administrado pela parte ré.
Relata que o site apresentou inconsistência por sete dias, o que impossibilitou a venda de qualquer produto; que o faturamento médio da loja por semana é de R$ 19.000,00; e que, além do prejuízo financeiro, também passou por grande desgaste mental e psicológico.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 19.000,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 211799137, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que inexiste relação e consumo; que é uma plataforma dedicada a ajudar empreendedores e empresas na criação da sua própria loja virtual; que não há garantia de funcionamento ininterrupto ou isento de erros; que disponibiliza uma área de status de ocorrência de indisponibilidades e instabilidades; que não foi possível identificar a que período a parte autora se refere, haja vista que não há especificação das datas de ocorrência das supostas estabilidades; que, conforme item 11 dos termos de uso da plataforma, é possível a ocorrência de instabilidades e não há responsabilidade da ré quanto a elas; que a parte autora não traz sequer a descrição ou comprovação dos supostos problemas enfrentados; que a empresa autora continuou hospedada na plataforma até 10/06/2024, sem qualquer histórico de reclamações em seu suporte técnico; que não há provas de defeito decorrente do serviço prestado ou de falha nos serviços prestados; que não há prova do alegado faturamento perdido; que inexiste responsabilidade, dano material e dano moral.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 211977412, restou infrutífera.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 214572312.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
No que tange à inépcia da inicial observo que a petição preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Ademais, o autor juntou aos autos os documentos necessários para a propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos pendentes de esclarecimento são a ocorrência da instabilidade; a data da inconsistência do site; se a parte ré foi informada da inconsistência; e o valor dos danos materiais.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica mantida entre a parte autora e a empresa ré tem natureza de relação de consumo, uma vez que a pessoa jurídica autora é usuária do serviço prestado pela parte ré como destinatário final, e a ré é fornecedora desses produtos e serviços, nos termos do art. 2º e 3º do Código Consumerista, logo, aplicável a referida legislação à hipótese.
Não obstante a relação de consumo, os pontos controvertidos, com exceção da ocorrência da instabilidade, devem ser esclarecidos pela parte autora, haja vista que a ré informa que não tem conhecimento da data da inconsistência e que sequer foi informada.
Ademais, a parte autora é quem pode comprovar o seu faturamento médio.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais e informar outras provas que pretende produzir, a fim de comprovar os pontos controvertidos fixados acima.
Quanto aos danos materiais, deverá comprovar o faturamento médio de semanas próximas à da inconsistência do site.
Após as informações da parte autora, a parte ré poderá ser instada a comprovar o efetivo funcionamento da plataforma durante o período de instabilidade.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
24/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/09/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA, LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: DAPHNE KLANN VIEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de ID. 205061104, CERTIFICO e dou fé que PROCEDI ao CADASTRAMENTO da Pessoa Jurídica de CNPJ 16.***.***/0001-62.
Contudo, insta salientar que o CNPJ informado está vinculado à EMPRESA LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, conforme COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL retirada do SITIO DA RECEITA FEDERAL, devidamente atualizado: Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERENTE para se manifestar acerca do respectivo Cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAPHNE KLANN VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o aditamento de ID. 204952083. Á secretaria para que proceda à substituição da requerida NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA, 49.***.***/0001-04, pela Pessoa Jurídica NUVEM SHOP, inscrita no CNPJ: 16.***.***/0001-62.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Após, cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:01
Deferido o pedido de CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAPHNE KLANN VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a apresentar nova petição inicial na íntegra, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a notícia de que pretende a alteração do polo passivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:59
Outras decisões
-
16/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/07/2024 13:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 15/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
28/05/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 09/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
19/02/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:17
Deferido o pedido de CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727478-46.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA REQUERIDO: NA NUVEM SHOP INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, todavia, no caso dos autos, a requerente não comprovou sua hipossuficiência econômica, inexistindo indícios de que não possa pagar as custas, que são módicas em nosso Tribunal.
Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante da sede da empresa autora nesta Circunscrição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:11
Gratuidade da justiça não concedida a CDB DESIGN COMERCIO VAREJISTA DE PAPELARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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