TJDFT - 0044837-32.2014.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0044837-32.2014.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIA GONCALVES COSTA OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios fixados na Sentença de ID 174282249.
O despacho de ID 175344461 determina a intimação do Distrito Federal para ciência e manifestação quanto eventual prescrição.
O Distrito Federal alegou, na peça de ID 181494353, a ocorrência de prescrição.
A exequente manifesta-se pela não ocorrência da prescrição no ID 176623117.
Analiso.
A prescrição vem regulamentada no Código Civil: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 .
Art. 190.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] O Código de Processo Civil assim estabelece sobre o tema: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Analisando os fatos e sua respectivas datas, verifico que o título exequendo, proferido em 16/06/2015, ID 174282249, transitou em julgado na data de 16/08/2016, ID 174282292.
Em 03/11/2016 a parte exequente ajuizou este pedido de cumprimento de sentença de ID 174282495.
Após apresentação do pedido, não houve o recebimento do pedido de cumprimento e determinação de intimação da parte executada, como o de costume, mas decisão determinado que a exequente promovesse o andamento do feito, como se observa no ID 174282498, datado de 19/12/2016, oportunidade em que a exequente renovou a juntada da petição de ID 174282495, no ID 174282500.
Isso porque deficitária a inicial: sem recolhimento de cistas e sem a juntada de documentos necessários à análise do pleito (metodologia de cálculo).
No dia 27/03/2017, ID 174282502, foi certificada a juntada da petição da parte autora de ID 174282500 (fls. 275) e intimada para dar andamento no feito no prazo de 15 dias.
A requerente teve vista pessoal dos autos em 03/04/2017, ID 174282503, tendo decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornaram ao arquivo em 02/05/2017, conforme Certidão de ID 174282504.
Observa-se que, neste momento, a exequente teve inequívoca certeza de que o pedido de cumprimento de sentença de ID 174282495, juntado de forma repetida no ID 174282500, não foi recebido e que deveria se manifestar nos autos, mas não o fez.
A parte autora foi intimada novamente a se manifestar, ID 174282506, em 26/05/2017, realizando nova vista pessoal dos autos no ID 174282507.
Sobreveio decisão de ID 174282510, datada de 16/06/2017 informando que quanto aos honorários, deveria a parte peticionar novamente, observando os moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Após este chamado a parte autora se manifesta, apresentado cumprimento de sentença dos honorários em sucumbenciais em 05/07/2017, ID 174282520, todavia, mais uma vez não recebido, sendo determinada a emenda no ID 174282521, em 12/07/2017.
Não houve apresentação da emenda.
Em 16/11/2017, foi determinado o arquivamento dos autos, ID 174282524.
Em 04/10/2023. apresentada petição requerendo pagamento dos honorários, ID 174431892.
Analiso.
Nota-se que nenhum dos pedidos de cumprimentos de sentença apresentados foram recebidos porque não cumpriam os requisitos legais, foi determinada emenda e esta não ocorreu.
Observa-se também que pela ausência de recebimento dos cumprimentos de sentença, sequer houve a intimação da parte contrária para conhecer e impugnar, caso quisesse, movimento processual de amplo conhecimento da parte requerente, afinal intimada pelo diário de justiça, além de ter realizado vistas pessoais dos autos.
Assim, nota-se que desde o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, ocorrido em 16/08/2016, ID 174282292, surgiu para a parte requerente a possibilidade de executar os honorários sucumbenciais, mas não o fez de forma correta até a presente data.
Mesma intimada, mais de uma vez, a emendar inicial, quedou-se inerte.
Até a presente data não houve a interrupção da prescrição porque não houve o recebimento do cumprimento de sentença porque nenhum atendeu aos requisitos legais e a requerente mesmo tendo conhecimento, não apresentou petição completa ou recorreu das decisões deste Juízo. É comezinho que a prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
O magistério jurisprudencial aliado ao pensamento doutrinário converge para fixar o termo inicial da prescrição com o nascimento da ação, ou seja, aplicando-se o Princípio Actio Nata.
Assim, "o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo". (AgRg no REsp 1148246/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
Tal pensamento restou positivado no Código Reale, no qual dispõe o artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”, como transcrito acima.
Em relação à prescrição, o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, estabelece como prazo prescricional nas pretensões contra o Estado o prazo de 5 anos.
Assim, levando em consideração que desde o trânsito em julgado da fase de conhecimento até a presente data já transcorreram mais de 5 anos, reconheço a prescrição da pretensão de Fabiana Cristina Gonçalves C.
Oliveira ao recebimento dos honorários da fase de conhecimento desta ação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sequer houve citação/intimação da requerida para esta fase de cumprimento de sentença, que sequer se instalou, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 18:48:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m o -
19/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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