TJDFT - 0740114-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/08/2025 00:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 00:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/01/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de razões finais
-
22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de razões finais
-
19/11/2024 07:31
Publicado Ata em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/11/2024 14:55
Outras decisões
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0740114-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO PERES DOS SANTOS REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, designei o dia 13/11/2024 17:00 para realização de Instrução e Julgamento (videoconferência) da ser realizada na sala de audiências virtual (Microsoft Teams) deste Juízo.
Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/lyIn5V MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740114-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO PERES DOS SANTOS REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO EDNALDO PERES DOS SANTOS em face de FIGUEIREDO E PERRUCI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Narra o autor, em síntese, que no dia 28/06/2023, firmou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de um veículo COROLLA GLI UPPER, 2017/2018, PLACA PBA-2927, pelo valor total de R$ 79.990,00.
Que desde o momento da negociação foi observado que faltavam fazer alguns reparos no carro, contudo tanto o vendedor Daniel, quanto o gerente, garantiram que o carro seria entregue todo revisado e que os reparos de pintura efetuados.
Aduz que ao buscar o carro percebeu que o carro estava desalinhado, o para-choque estava solto, além de diversos ruídos e não tinha sido efetuado nem mesmo as trocas de óleo de motor e câmbio, que retornou a loja informando dos problemas e foi informando que os reparos no veículo seriam realizados e para isso o carro teria que ficar por 30 dias no local.
Sustenta que solicitou comprovação da ordem de serviço dos reparos que seriam realizados, o que lhe foi negado.
Alega que mesmo deixando o carro, conforme solicitado pela requerida, os reparos não foram feitos e que precisou levar o carro para conserto em outro local para evitar maiores prejuízos.
Acrescenta que foi necessários fazer diversos reparos de urgência, totalizando o valor de R$ 3.571,68.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e no mérito requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores já gastos no veículo, no importe de R$ 3.571,68 e indenização por dano moral no importe mínimo de R$ 15.000,00 (dez mil reais).
Em abono a sua versão colaciona: i. laudo de vistoria veicular no ID 182906558; ii. nota fiscal da revisão custeada pelo autor no ID 182906560; iii. orçamentos no ID 182906561; iv. ordem de serviço no ID182906562; v. áudios de conversa com a requerida no ID 182906566 e 182906567.
A decisão de ID 187810308 recebeu a inicial e emenda e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 194958363.
Preliminarmente a requerida impugnou os benefícios de justiça gratuita concedidos ao autor, alegando falta de comprovação atual da hipossuficiência financeira.
Quanto aos fatos alegados pelo autor argumentou, em resumo, a ausência de vício no automóvel, alega que o veículo é usado e que o comprador assumiu o risco de eventuais defeitos ordinários.
Narra que no momento da entrega do veículo o autor o examinou ratificando as perfeitas condições de uso e não efetivou qualquer questionamento.
Sustenta que o veículo passou por vistoria cautelar, com status de aprovado e acrescenta que acordou em realizar o serviço de manutenção corretiva, referente à pintura do para-choque.
Justifica que, em se tratando de veículo usado, a responsabilidade de realiza revisão preventiva é do comprador.
Por fim, impugna a planilha de consertos necessários ao bom funcionamento do veículo apresentada pelo autor posto que tratam-se de itens de desgaste natural.
No mérito requer a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, ID 195704195.
Réplica no ID 198861700, onde o autor refuta os argumentos sustentado na contestação e ratifica os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem, a requerida não solicitou produção de provas e a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do preposto do requerido.
DECIDO.
A requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com os contracheques de IDs 182906564 e 182906555, que demonstra insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, o que se mostra suficiente para o deferimento da justiça gratuita.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário, o que não é o caso dos autos, eis que o requerido não trouxe nenhum elemento probatório relativo à condição financeira do autor.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada.
Para saneamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado, haja vista que o documento de ID 187381964 é apócrifo.
No mesmo prazo deve a parte autora esclarecer detalhadamente o que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada, indicando a pertinência e relevância do depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/05/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740114-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO PERES DOS SANTOS REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/05/2024 14:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
JAQUELINE BARBOSA MENESES BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 15:06:19. -
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740114-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO PERES DOS SANTOS REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de veículo.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente junto ao NUVIMEC-Ceilândia.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740114-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO EDINALDO PERES DOS SANTOS REU: FIGUEIREDO E PERRUSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1- É preciso que a parte autora junte a procuração. 2- Também é necessário apresentar planilha com a especificação de todos os gastos realizados. 3- Nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, deve a parte autora indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial.
Emende-se.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
09/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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