TJDFT - 0717443-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:15
Outras decisões
-
19/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 22:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717443-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON GOMES CARNEIRO EXECUTADO: ALINE DE CARVALHO MARTINS, SERGIO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial em desfavor da devedora Aline Carvalho Martins.
Foi apresentada impugnação à penhora efetivada, no importe de 10% do salário da supracitada requerida.
Em síntese, a devedora se insurge contra a penhora determinada, alegando que a penhora sob estes valores caracteriza medida gravíssima que põe em risco a sua subsistência, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, sendo portanto, impenhoráveis, tudo conforme o art. 833, IV do CPC. É o sucinto relatório.
Na questão de fundo, como cediço, entre as matérias que podem ser alegadas na impugnação, está a penhora incorreta (artigo 525, inciso IV, do CPC).
No caso em apreço, a penhora realizada recaiu sobre o salário da devedora, no importe de 10% de seu salário mensal, até o importe de R$10.255,01. À devedora não assiste qualquer razão.
Isso porquê a jurisprudência deste Eg.
TJDFT admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, com a possibilidade de penhora de percentual do salário, vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação das quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Sustenta que as penhoras alcançaram a totalidade de seus rendimentos mensais e que o salário é impenhorável.
Pede a concessão de antecipação de tutela recursal para liberação de seu salário.
A antecipação de tutela recursal foi concedida em parte.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Por ocasião da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela recursal foi exposto que: "(...) Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor recebeu no mês de maio/junho de 2024 renda líquida de pouco mais de R$ 1.904,15 (mil novecentos e quatro reais e quinze centavos), ID 61549293, pg. 2.
A quantia penhorada nos dias 14/06 e 28/06 foi de R$ 1.406,39 (mil quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito da devedora sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável a proporcional deferir a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, ou seja, R$ 571,25 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
O remanescente, R$ 835,14 (oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) deve ser liberado em favor do agravante. ( ...)" IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de modificar as conclusões já expostas, as quais são ora adotadas como razão de decidir.
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para, confirmando a antecipação de tutela recursal, limitar a penhora das verbas salariais do devedor a 30% (trinta por cento) de seu valor.
A quantia de R$ 571,25 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) deve ser liberada em favor da credora agravada e o remanescente, R$ 835,14 (oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), deve ser liberado em favor do agravante.
VI.
Sem honorários.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1907943, 07017054920248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 27/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO - SALÁRIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte credora da execução de título extrajudicial, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, ocasião em que determinei a penhora de 10% dos proventos do devedor (ID 60408434). 2.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de ativo financeiro, mediante desconto mensal de até 30% dos valores líquidos recebidos do devedor a título de proventos de aposentadoria, porque servidor público aposentado do Distrito Federal. 3.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. 4.
Passo a examinar o mérito do recurso alinhado com o mais recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222). 5.
A renda líquida do devedor é de aproximados R$ 4.700,00 ao mês, não se tendo notícia de outros descontos porque não foi apresentada contrarrazões. 6.
Dentro desse contexto, tenho que o pagamento de 10% de seus rendimentos líquidos, aproximados em R$ 470,00 ao mês, para fazer frente a uma dívida de quase R$ 3.600,00, sem mostra o possível nesse momento, sem que se comprometa o mínimo existencial. 7.
Assim, respeitado o entendimento diverso, a reforma parcial da decisão agravada é a medida que reputo adequada, permitindo o desconto direto em folha de pagamento de quantia mensal equivalente a 10% de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, até quitação do débito. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a decisão agravada nos termos do item 07. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. (Acórdão 1912125, 07244851720248070000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifo nosso Além do mais, indefiro o pedido de substituição da penhora, porquanto rejeitada a hipótese pela parte credora (ID 209406903) Em vista do que foi exposto, rejeito à impugnação à penhora apresentada e mantenho íntegra a determinação de penhora de ID 202341354.
Preclusa esta decisão, aguarde-se o depósito das parcelas dos vencimentos da requerida, conforme determinado.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Outras decisões
-
10/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Outras decisões
-
22/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:02
Juntada de comunicação
-
12/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 22:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:09
Outras decisões
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:05
Outras decisões
-
04/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:47
Outras decisões
-
17/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:54
Outras decisões
-
25/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:45
Outras decisões
-
12/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:14
Deferido o pedido de ENDERSON GOMES CARNEIRO - CPF: *05.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/02/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717443-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDERSON GOMES CARNEIRO EXECUTADO: ALINE DE CARVALHO MARTINS, SERGIO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 183315106.
Proceda-se à tentativa de intimação da parte interessada KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA no endereço indicado na petição de ID 183309498.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:04
Deferido o pedido de ENDERSON GOMES CARNEIRO - CPF: *05.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:18
Deferido o pedido de SERGIO BRITO ELOI - CPF: *19.***.*90-87 (EXECUTADO).
-
13/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:16
Outras decisões
-
24/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:40
Outras decisões
-
16/10/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/10/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:14
Deferido o pedido de ENDERSON GOMES CARNEIRO - CPF: *05.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:03
Outras decisões
-
18/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2023 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:18
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:50
Outras decisões
-
02/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 21:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 21:20
Outras decisões
-
12/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/03/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:13
Outras decisões
-
01/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2022 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 21:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 21:37
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2022 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 22:13
Outras decisões
-
30/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 22/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ENDERSON GOMES CARNEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 04:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/05/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 08:04
Recebidos os autos
-
01/05/2022 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2022 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709108-48.2021.8.07.0020
Ventura Construcao, Reforma e Distribuid...
Marcelo Damasceno de Souza 72510935100
Advogado: Larissa Pereira Lima Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2021 07:45
Processo nº 0754058-37.2023.8.07.0000
Carlos Ribeiro Neto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:04
Processo nº 0743901-36.2022.8.07.0001
Donisor de Oliveira e Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 14:00
Processo nº 0754061-89.2023.8.07.0000
Manoel Messias Lopes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:13
Processo nº 0737350-58.2023.8.07.0016
Vera Lucia Coelho dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:47